Decreto regulamenta volta às aulas em Fernandópolis

Retorno às aulas presenciais na rede municipal segue proibido, mas decreto libera opção de retomada gradativa nas redes estadual e privada

20 de Agosto de 2025

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Decreto regulamenta volta às aulas em Fernandópolis

A edição do Diário Oficial do Município desta quarta-feira, 27, publica decreto do prefeito André Pessuto que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades escolares em Fernandópolis.

O decreto veta retomada das aulas presenciais na rede municipal de ensino, mas libera a volta dentro dos critérios do Plano São Paulo, na rede estadual e escolares da rede privada.

A retomada das aulas na rede municipal a partir de segunda-feira, dia 1º, ainda será no sistema online, confirmou o secretário Municipal de Educação Carlos Cabral. A decisão do prefeito levou em conta relatório da Comissão de Gerenciamento da Pandemia e Comitê de Contingenciamento da Covid-19, além de pesquisa realizada junto aos pais dos mais de 6 mil alunos da rede municipal.  

“As aulas presenciais no âmbito do ensino público municipal (educação infantil, ensino fundamental e EJA – Educação de Jovens e Adultos), somente retornarão após cumpridos todos os protocolos pedagógicos e sanitários contra a COVID-19, contidos no Plano de Retomada das Aulas do Município”, diz o decreto.

Já nas redes estadual e privada, o decreto autoriza a “opção de retomada das aulas e atividades escolares presenciais e ou híbridas, de forma gradativa, da rede pública estadual de ensino e das instituições privadas e filantrópicas de ensino, observadas as diretrizes do Plano São Paulo” que estabelece número limitado de alunos por sala de aula. A mesma autorização é concedida aos estabelecimentos de ensino superior, educação profissional e cursos livres.

Veja abaixo a integra do decreto:

DECRETO Nº 8.794 – DE 27 DE JANEIRO DE 2021

(Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades escolares presenciais, no Município de Fernandópolis e dá outras providências)

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 8.570, de 25 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), no Município de Fernandópolis -SP); CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o contido no Relatório (Ata da Terceira Reunião), datado de 20 de janeiro de 2021, da Comissão Municipal de Gerenciamento da Pandemia da COVID-19 de Fernandópolis, nomeada pela PORTARIA Nº 19.599, de 18 de setembro de 2020; CONSIDERANDO a Ata de Reunião Ordinária do Comitê de Contingência da Pandemia da COVID-19 de Fernandópolis, realizada no dia 25 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO a Pesquisa junto aos Pais/Responsáveis referente ao retorno às Aulas Presenciais na Escolas Públicas Municipais de Fernandópolis, realizada em janeiro de 2021;

CONSIDERANDO o Relatório (Parecer CME nº 01/2021) do Conselho Municipal de Educação, datado de 25 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO a Ata nº 01/2021 do Fórum Educação para Todos do ADE Noroeste Paulista, integrado por 65 (sessenta e cinco) municípios, datada de 13 de janeiro de 2021, que deliberou pela inviabilidade do retorno das aulas presenciais em face de inúmeros requisitos contrários para este momento;

D E C R E T A: Art. 1º As aulas presenciais no âmbito do ensino público municipal (educação infantil, ensino fundamental e EJA – Educação de Jovens e Adultos), somente retornarão após cumpridos todos os protocolos pedagógicos e sanitários contra a COVID-19, contidos no Plano de Retomada das Aulas do Município de Fernandópolis/SP.

Parágrafo único. Tão logo sejam cumpridos todos os protocolos pedagógicos e sanitários contra a COVID-19, contidos no Plano de Retomada das Aulas no Município de Fernandópolis/SP, será editado Decreto contendo a data específica de retorno às aulas presenciais e ou híbridas, de acordo com o cenário do momento.

Art. 2º Fica autorizada a opção de retomada das aulas e atividades escolares presenciais e ou híbridas, de forma gradativa, da rede pública estadual de ensino e das instituições privadas e filantrópicas de ensino, observadas as diretrizes do Plano São Paulo, o disposto no Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, e relatório da Comissão Municipal de Gerenciamento da Pandemia da COVID-19 e demais diretrizes exaradas pelo Comitê de Contingenciamento do COVID-19, instituído pela Portaria nº 19.382, de 16 de abril de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á aos estabelecimentos de Ensino Superior e de Educação Profissional e cursos livres.

Art. 3º Ficam permitidas as atividades presenciais no âmbito dos cursos profissionalizantes da educação não regulada pelo Poder Público, assim entendida aquela não sujeita a autorização de funcionamento ou avaliação de qualidade pelas Autoridades de Ensino, as quais deverão cumprir, no tocante à aplicação do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto. 64.994, de 20 de maio de 2020:

I - as restrições de capacidade e horário previstas para o setor de “Serviços”; II - os protocolos sanitários pertinentes às atividades. Art. 4º As instituições de ensino que vierem a descumprir quaisquer das restrições e normativas deste Decreto, estarão passíveis de sanções administrativas cabíveis pelo Município de Fernandópolis, como lavratura de notificação, multas pecuniárias e até mesmo a suspensão e cassação do alvará e licença de funcionamento do estabelecimento, com sua consequente interdição, e demais cominações legais.

Parágrafo único. A fiscalização do fiel cumprimento das disposições traçadas neste Decreto ficará a cargo, conjunto ou separadamente, da Secretaria Municipal da Educação, da Autoridade Sanitária, da Vigilância Sanitária Municipal, Fiscais de Posturas, Fiscais de Tributos, Fiscais de Trânsito, PROCON, além das forças de segurança através do auxílio da Polícia Militar.

Art. 5º Este Decreto poderá ser complementado ou readequado, nos aspectos técnicos e operacionais, através de Resoluções da Secretaria Municipal da Educação, com o auxílio do Comitê de Contingenciamento do COVID-19, instituído pela Portaria nº 19.382, de 16 de abril de 2020. Parágrafo único. Eventuais dúvidas acerca da aplicação e alcance deste Decreto poderão ser dirimidas através da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 8.711, de 23 de setembro de 2020. Paço Municipal “Massanobu Rui Okuma”, 27 de janeiro de 2021.

- ANDRÉ GIOVANNI PESSUTO CÂNDIDO - Prefeito Municipal de Fernandópolis Registrado no livro próprio e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data supra.

- JOSÉ CASSADANTE JUNIOR - Secretário Municipal de Gestão