A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acolheu recurso da defesa de Matheus da Silva de Almeida e reduziu sua pena de 27 para 11 anos de prisão. Ele foi condenado pela tentativa de roubo à mão armada à agência do banco Itaú em Votuporanga, ocorrida em 7 de janeiro deste ano. Matheus e um menor de 16 anos invadiram o banco armados, mas se renderam após serem cercados pela Polícia Militar.
De acordo com o acórdão, os desembargadores deram provimento parcialmente um recurso da defesa, impetrado pelo advogado Douglas Fontes, de Votuporanga. O Tribunal reconheceu que houve um excesso na dosimetria da pena inicialmente imposta. Com isso, a pena foi recalculada e reduzida para 11 anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa. A condenação por roubo majorado, tentativa de roubo, corrupção de menores e posse ilegal de arma de fogo, crimes cometidos em concurso formal, foi mantida.
De acordo com os autos do processo, no dia 7de janeiro, Matheus e o adolescente abordaram uma funcionária do banco perto da agência e, sob ameaça de arma de fogo, a levaram para dentro do prédio. Lá, eles renderam o segurança e outros clientes, roubaram o revólver do vigilante e exigiram acesso ao cofre. As vítimas foram mantidas sob ameaça por cerca de 50 minutos. O gerente da agência chegou a ter uma arma apontada para a boca na tentativa de que ele fornecesse a senha do cofre.
A tentativa de roubo, no entanto, foi frustrada com a chegada da Polícia Militar, que cercou o local. Os assaltantes usaram as vítimas como escudos humanos e exigiram coletes balísticos e a presença da imprensa. Após intensa negociação, ambos se entregaram sem ferir os reféns.
No recurso, a defesa de Matheus alegou, entre outros pontos, que houve desistência voluntária do crime. Contudo, o tribunal entendeu que a interrupção da ação foi causada pela intervenção policial, descartando a tese de desistência voluntária. Também ficou decidido que o roubo da arma do segurança e a tentativa de roubo ao banco são condutas autônomas.
Além disso, a Corte reconheceu que a posse da arma de fogo com numeração suprimida, adquirida por Matheus antes do crime, é um delito autônomo e não pode ser absorvido pela tentativa de roubo.
A decisão reafirmou ainda a configuração do crime de corrupção de menores, já que Matheus praticou os delitos em companhia de um adolescente, o que caracteriza o tipo penal, mesmo sem necessidade de comprovação da efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com a nova sentença, Matheus da Silva de Almeida continua preso e cumprirá a pena em regime fechado. O menor envolvido foi apreendido e responde por ato infracional em procedimento próprio na Vara da Infância e Juventude.