Prefeito anuncia reajuste de 3,71% para os servidores municipais

20 de Agosto de 2025

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Prefeito anuncia reajuste de 3,71% para os servidores municipais

O prefeito André Pessuto protocolou na Câmara nesta terça-feira, 23, o projeto que aumenta em 3,71% o salário dos servidores a partir de 1º de janeiro. A correção vale também para aposentados e pensionistas do Iprem – Instituto de Previdência Municipal - e  será extensivo aos empregados públicos contratados sob o regime CLT e sob Regime Jurídico Administrativo, bem como aos Conselheiros Tutelares.

O reajuste seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano passado, divulgado  pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).https://agenciabrasil.ebc.com.br/ebc.png?id=1576155&o=nodehttps://agenciabrasil.ebc.com.br/ebc.gif?id=1576155&o=node Esse foi o mesmo índice aplicado pelo INSS para correção de aposentados e pensionistas que ganham acima de um salário minimo.

O projeto deverá ser votado pela Câmara em regime de urgência para que possa ser pago na folha no quinto dia útil de fevereiro, provavelmente em sessão extraordinária, já que a Câmara está em recesso até o dia 6 de fevereiro.

Em 2023, o prefeito surpreendeu até o Sindicato dos Servidores quando anunciou reajuste nos salários de 11%.

O QUE DIZ O PROJETO:

“Art. 1° Fica reajustada e atualizada monetariamente a remuneração de todosos servidores da Administração direta e indireta da Prefeitura Municipal e do Instituto de Previdência Municipal-IPREM, bem como os proventos dos inativos e pensionistas, com direito a paridade, da Prefeitura Municipal de Fernandópolis, no percentual de 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o vencimento básico em vigor no dia 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a estender o reajuste salarial aos empregados públicos e ocupantes de função pública (contratação em caráter temporário), contratados pela Prefeitura Municipal de Fernandópolis, sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho ~ CLT e sob Regime Jurídico Administrativo, bem como aos Conselheiros Tutelares, nos mesmos percentuais, termos e efeitos previstos no caput deste artigo”.