Artigo: SAIBA SOBRE A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

20 de Agosto de 2025

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Artigo: SAIBA SOBRE A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Você sabia que a pessoa com deficiência pode se aposentar mais cedo? De acordo com a Lei Complementar nº 142/2013, a aposentadoria da PcD estabelece regras diferenciadas e mais vantajosas para se aposentar, seja por tempo de contribuição ou por idade.

No artigo dessa semana iremos esclarecer algumas dúvidas sobre essa modalidade, quanto às regras da aposentadoria PcD.

A Lei Complementar nº 142/2013 considera pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

A aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD) é um dos benefícios fornecidos pelo INSS, com idade e tempo de contribuição menores dos que os exigidos para as demais aposentadorias. Contudo, alguns requisitos devem ser analisados como:

- o reconhecimento da deficiência;

- o grau da deficiência;

- tempo de contribuição mínimo exigido para cada grau.

A condição de deficiência possui três graus: grau leve, médio e grave. Dependendo do grau de deficiência, a aposentadoria poderá gerar mais benefícios e ser antecipada!

Há duas espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência:

- Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição; e

- Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade.

Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição:

- se a deficiência for grave: 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, 20 (vinte) anos, se mulher;

- se a deficiência for moderada: 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem; 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;

- se a deficiência for leve: 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem; 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

Quanto a aposentadoria por idade:

- 60 anos de idade, se homem;

- 55 anos de idade, se mulher;

- 15 anos de contribuição; e

- 15 anos de deficiência.

No caso da aposentadoria por idade, não importa o grau da deficiência.

É possível a conversão de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência e atividade especial?

As atividades especiais são aquelas nocivas à saúde do trabalhador em razão do contato com agentes insalubres (físicos, químicos ou biológicos) ou periculosos (risco à vida).

A Lei Complementar nº 142/2013 veda a cumulação das reduções de tempo de contribuição exercidas como atividade especial e trabalhado como pessoa com deficiência no mesmo período contributivo. Portanto, caso o período seja concomitante, deve-se verificar qual a conversão mais vantajosa ao segurado.

Como comprovar o tempo de deficiência?

Para comprovar período trabalhado em condição de deficiência, o segurado poderá utilizar-se dos seguintes documentos: carteira de trabalho, contrato de trabalho, holerits, documentos médicos, laudos médicos, receitas médicas, exames médicos e concessão de auxílio-doença.

O pedido do benefício de aposentadoria pode ser feito através do portal ou aplicativo Meu INSS e na agência do INSS.

Mesmo apresentando todas as provas e preenchendo os requisitos pode acontecer do INSS negar o seu benefício, mas existem maneiras de tentar reverter a situação.

Portanto, contar com a ajuda de um advogado previdenciário é essencial, visto que o profissional saberá como agir para que o problema seja resolvido mais rapidamente, aumentando as chances do seu benefício ser concedido.