Você sabia que a pessoa com deficiência pode se aposentar mais cedo? De acordo com a Lei Complementar nº 142/2013, a aposentadoria da PcD estabelece regras diferenciadas e mais vantajosas para se aposentar, seja por tempo de contribuição ou por idade.
No artigo dessa semana iremos esclarecer algumas dúvidas sobre essa modalidade, quanto às regras da aposentadoria PcD.
A Lei Complementar nº 142/2013 considera pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
A aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD) é um dos benefícios fornecidos pelo INSS, com idade e tempo de contribuição menores dos que os exigidos para as demais aposentadorias. Contudo, alguns requisitos devem ser analisados como:
- o reconhecimento da deficiência;
- o grau da deficiência;
- tempo de contribuição mínimo exigido para cada grau.
A condição de deficiência possui três graus: grau leve, médio e grave. Dependendo do grau de deficiência, a aposentadoria poderá gerar mais benefícios e ser antecipada!
Há duas espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência:
- Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição; e
- Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade.
Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição:
- se a deficiência for grave: 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, 20 (vinte) anos, se mulher;
- se a deficiência for moderada: 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem; 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
- se a deficiência for leve: 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem; 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
Quanto a aposentadoria por idade:
- 60 anos de idade, se homem;
- 55 anos de idade, se mulher;
- 15 anos de contribuição; e
- 15 anos de deficiência.
No caso da aposentadoria por idade, não importa o grau da deficiência.
É possível a conversão de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência e atividade especial?
As atividades especiais são aquelas nocivas à saúde do trabalhador em razão do contato com agentes insalubres (físicos, químicos ou biológicos) ou periculosos (risco à vida).
A Lei Complementar nº 142/2013 veda a cumulação das reduções de tempo de contribuição exercidas como atividade especial e trabalhado como pessoa com deficiência no mesmo período contributivo. Portanto, caso o período seja concomitante, deve-se verificar qual a conversão mais vantajosa ao segurado.
Como comprovar o tempo de deficiência?
Para comprovar período trabalhado em condição de deficiência, o segurado poderá utilizar-se dos seguintes documentos: carteira de trabalho, contrato de trabalho, holerits, documentos médicos, laudos médicos, receitas médicas, exames médicos e concessão de auxílio-doença.
O pedido do benefício de aposentadoria pode ser feito através do portal ou aplicativo Meu INSS e na agência do INSS.
Mesmo apresentando todas as provas e preenchendo os requisitos pode acontecer do INSS negar o seu benefício, mas existem maneiras de tentar reverter a situação.
Portanto, contar com a ajuda de um advogado previdenciário é essencial, visto que o profissional saberá como agir para que o problema seja resolvido mais rapidamente, aumentando as chances do seu benefício ser concedido.