Suzilene Mara da Rocha Pavaneli - Advogada
O artigo dessa semana é destinado a esclarecer uma situação de certo modo, bem comum, que é a descoberta da gravidez após a funcionária ser demitida ou até mesmo no período do cumprimento do aviso prévio.
Primeiramente, vale destacar que, o aviso-prévio trabalhado ou indenizado é considerado como período do contrato de trabalho. Para fins de assegurar a estabilidade provisória da empregada gestante, sendo assim, basta a comprovação da concepção do bebê ocorrer durante o período do contrato de trabalho.
No entanto, ainda existe o desconhecimento por parte do público feminino quanto aos direitos. Portanto, a trabalhadora pode respirar aliviada, pois confirmada a gravidez durante o prazo do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, garante à gestante a estabilidade provisória de seu emprego.
Diante da confirmação da gravidez através exame médico, a trabalhadora deverá formalizar o aviso à empresa, informando sobre o estado e fornecendo cópia do exame ao empregador. O ideal que a comunicação seja feita por e-mail, whatsapp, ou caso, feito pessoalmente, seja através de um termo de aviso assinado pelas partes e com a presença de duas testemunhas que assinam juntamente o documento.
A empresa, tendo conhecimento da gravidez, deverá reintegrar a empregada gestante, nos mesmos moldes do cargo anteriormente ocupado por ela. Caso não seja possível, a empresa terá que colocar a gestante em uma outra função, desde que respeite os limites da sua saúde. Não existindo nenhuma possibilidade de reintegração, a empresa terá a obrigação de indenizar a gestante pelo período de estabilidade.
Nos casos de pedido de demissão da funcionária, a lei não lhe fornece nenhuma garantia. Porém, a trabalhadora poderá requerer uma reconsideração de seu pedido de demissão diante da descoberta da gravidez, sendo facultado à empresa aceitar ou não esse pedido. Caso não seja aceito pela empresa, a trabalhadora ainda poderá pedir judicialmente a reversão da situação através de uma reclamação trabalhista.
Caso a empresa se negue a fazer a reintegração da empregada, mesmo após a entrega do atestado médico, para evitar problemas na justiça, deverá pagar a indenização pelo período de estabilidade.
Caso não haja acordo para reintegração da funcionária, o empregador deve pagar de livre e espontânea vontade à gestante todos os direitos pelo período de estabilidade, como se ela estivesse trabalhando. Ou seja, ela deve receber os salários de todo o período de estabilidade, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS com multa de 40% e, ainda, o aviso prévio com a projeção até o fim desse período.
Portanto, conforme explanado no artigo, o direito à garantia provisória ao emprego da gestante, durante o aviso prévio, é indiscutível. E a empresa, sendo notificada, deverá reintegrar a empregada, pois além de preservar a gestante, a lei preocupa-se com a proteção do bebê, e seu sustento.