Suzilene Mara da Rocha Pavaneli - Advogada
O artigo dessa semana tem o objetivo de esclarecer as dúvidas a respeito do acúmulo de função. Para isso, explicaremos o que é acúmulo de função, a diferença entre o acúmulo de função e o desvio da função, quais as normas a respeito do tema e quais as formas de evitar que essa prática aconteça.
O que é o acúmulo de função?
Acúmulo de função é quando o funcionário exerce, além da sua função para o qual foi contratado, alguma outra conjuntamente, as quais não estejam especificadas em contrato de trabalho ou em sua CTPS. Logo, é quando o empregado trabalha em diversas funções ao mesmo tempo.
Por exemplo: Maria foi contratada para ser assistente administrativa, mas, além de sua função, começou a exercer também a função de gerente financeira.
Outra situação bem conhecida de acúmulo de função é quando um funcionário é desligado da empresa e o seu trabalho é repassado para o seu colega que permaneceu, exercendo além de suas atribuições, a de quem foi embora.
Embora não exista uma lei específica regulando o assunto, há algumas jurisprudências que são adotadas por juízes, como por exemplo:
- Quando esse acúmulo acontece de forma habitual, ou seja, de maneira constante;
- Quando as naturezas das atividades complementares são distintas das que foram acordadas previamente em contrato.
Assim, para que se configure um acúmulo de função é necessário que a natureza das funções seja diferente entre si e que a exigência seja frequente, e não apenas eventualmente.
Qual a diferença entre o acúmulo de função e desvio de função?
O acúmulo de função, conforme já mencionado, refere-se a várias atividades que não estavam previstas no contrato de trabalho e que não se ajustam com o cargo do funcionário. Já o desvio de função está relacionado a uma função diferente daquela pela qual a pessoa foi contratada.
Diante da atribuição do trabalhador deve haver uma contraprestação correspondente e tanto as atividades como o salário devem estar de acordo com o cargo para o qual foi contratado.
Portanto, se lhe forem designadas atividades distintas, que lhe exijam outra qualificação técnica, estará caracterizado o desvio de função, ou se ainda houver acúmulo de funções, o empregador deverá pagar um aumento salarial.
De quem é o dever de comprovar?
O dever de provar o desvio de função ou acúmulo de função é do funcionário, conforme artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC. Assim, em uma ação judicial, cabe ao funcionário comprovar que exerceu função distinta daquela para a qual foi contratado.
Conforme estabelecido no artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser feita com o seu conhecimento, ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, efetuar qualquer modificação prejudicial.
As duas formas impactam na rotina do profissional do indivíduo e fazem com que ele fique insatisfeito com a função exercida. Porém, em ambos os casos, o profissional tem direito a receber as diferenças salariais das atividades desenvolvidas.
Por isso, é muito importante que você tenha conhecimento para identificar as duas situações e que conte com a ajuda de um profissional especializado.