ARTIGO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VOTARÁ A SER COBRADA?

20 de Agosto de 2025

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ARTIGO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VOTARÁ A SER COBRADA?

Suzilene Mara da Rocha Pavaneli - Advogada

Diante da aprovação da reforma trabalhista em 2017 que desobrigou os trabalhadores a pagarem o imposto sindical, também conhecido como contribuição assistencial aos sindicatos, correspondente a um dia de salário por ano, os sindicatos passaram a ser financiados por contribuições assistenciais não obrigatórias, decididas nas negociações coletivas.
Com a extinção do imposto, alguns desses sindicatos apresentaram uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) solicitando a volta da obrigatoriedade do pagamento pelos trabalhadores sindicalizados. O processo ainda está em julgamento, tendo o Ministro Gilmar Mendes como relator cujo voto, inicialmente, negava a demanda. Contudo, ele mudou de posicionamento, referindo achar que segundo a contribuição assistencial deve ser paga por todos os trabalhadores a menos que o trabalhador se recuse formalmente a pagar.
Para mero esclarecimento, a contribuição assistencial não pode ser confundida com a contribuição ou imposto sindical. Ela nunca foi obrigatória e sempre foi fixada em função de conquistas para os trabalhadores. Já o imposto sindical deixou de ser obrigatório a partir da reforma Trabalhista de 2017.
Cinco ministros já votaram para que os sindicatos possam fixar as contribuições assistenciais/negociais, desde que aprovadas em assembleias e com possibilidade de manifestação de oposição nestas assembleias, faltando apenas um voto para que essa posição seja confirmada. Em razão do pedido de vista pelo ministro Alexandre de Moraes no final de abril, o julgamento foi suspenso, devendo retornar em até 90 dias.
A arrecadação anual dos sindicatos e centrais sindicais ultrapassavam os 3 bilhões de reais em 2016, que, após a Reforma trabalhista, sofreu com a redução da receita, pelo fato da extinção da contribuição sindical obrigatória.
Antes da Reforma, todas as empresas eram obrigadas, no mês de março de cada ano, a descontar da folha de pagamento de seus empregados a contribuição por estes devida e repassar aos respectivos sindicatos.
A contribuição poderá ser prevista em Acordo ou Convenção Coletiva e deverá ser paga pelo empregado da categoria, ainda que não sindicalizado, a não ser que este exerça seu direito de oposição, o que, na prática, encontram dificuldades devido as formalidades excessivas exigidas pelos sindicatos.
Caso o STF entenda pela constitucionalidade, os Sindicatos poderão estabelecer normas coletivas a cobrança obrigatória de todos os trabalhadores da categoria representada, que poderá incidir na cobrança de praxe um percentual de 1% a 2% sobre o salário bruto.
De todo modo, os empregados deverão analisar as convenções e acordos coletivos, logo que efetivados, para que possam garantir o direito de oposição aos que não desejam contribuir com o imposto sindical.