SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - ADVOGADA
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito do trabalhador que atua com carteira assinada, porém, esses valores são disponibilizados mediante condições específicas fixadas em lei, como demissão, aposentadoria, compra de casa própria e saque-aniversário.
No artigo dessa semana, esclareceremos as duas modalidades, visto que muitos trabalhadores ainda não entenderem as diferenças e suas peculiaridades.
- saque-rescisão: trata-se da modalidade padrão em que o trabalhador ingressa no FGTS, o qual é liberado para o trabalhador que tem seu contrato extinto. Essa modalidade só está disponível para as dispensas sem justa causa. O valor disponível é o montante acumulado referente ao tempo em que o funcionário trabalhou na empresa, acrescido da multa rescisória de 40%, que é aplicada sobre o saldo do FGTS;
- saque-aniversário: é uma modalidade opcional, na qual, anualmente, o trabalhador no mês do seu aniversário pode sacar parte do seu saldo do FGTS. Contudo, caso o trabalhador seja demitido, poderá sacar apenas o valor referente à multa rescisória e não o valor integral da conta.
Conforme mencionamos, a adesão ao saque-aniversário é opcional. Quem não optar pela adesão, continua na modalidade padrão, que é o saque-rescisão.
Atenção!
O trabalhador que optar pelo saque-aniversário do FGTS, pode, por meio do aplicativo do FGTS, solicitar o retorno à modalidade saque-rescisão, desde que não haja operação de antecipação contratada. No entanto, a mudança só terá efeito a partir do primeiro dia do 25º mês após a data da solicitação de retorno (Lei 8.036/90, Art. 20-C, §1º, inciso I).
Importante!
O trabalhador deve saber que, qualquer das opções de saque, enquanto estiver vigente, alcança todos os contratos de trabalho. Assim, se um novo contrato de trabalho for firmado enquanto o trabalhador estiver na modalidade saque-aniversário, ele fica regido por essa modalidade de saque até que o trabalhador solicite a mudança e se cumpra o período de carência. Da mesma forma, se o trabalhador for demitido na vigência do saque-aniversário, receberá a multa rescisória e não poderá sacar os saldos residuais, ainda que opte pelo retorno ao saque-rescisão e passe o período de carência. (Lei 8.036/90, Art 20-A, §1º).
Outra dúvida do trabalhador é: caso tenha optado pelo saque-aniversário e seja demitido, mas ainda tenha dinheiro nas contas, será permitido continuar recebendo os valores no próximo ano, no mês de aniversário.
Assim, é importante esclarecer que o saque-aniversário não ocorre apenas quando está empregado, mas sim, enquanto tiver saldo em conta que permite o resgate dos valores.
Assim sendo, o trabalhador que aderiu ao saque-aniversário, ao ser demitido, não terá mais a possibilidade de resgatar o saldo total no momento da rescisão do contrato de trabalho.
Quais situações serão possíveis sacar o FGTS?
Na aposentadoria;
Após 3 anos consecutivos sem registro na carteira (desempregado);
Ao completar 70 anos de idade;
Na aquisição da casa própria;
Em casos de calamidade pública;
Em casos de doença grave;
Entre outras possibilidades específicas.
Posso cancelar o saque-aniversário?
É possível cancelar o saque-aniversário e retornar à modalidade do saque-rescisão a qualquer momento. Para solicitar a mudança, o trabalhador deverá acessar o aplicativo do FGTS, site da Caixa ou presencialmente em uma agência da Caixa Econômica Federal.
Agora você está por dentro de todas as opções de saque, regras e opções de contratação que pode realizar usando seu saldo do FGTS!