A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante direitos que devem ser reconhecidos. Um desses direitos é a proteção do trabalhador no caso de acidente de trajeto. O acidente de trajeto ou acidente de percurso é aquele que acontece com o funcionário durante a sua ida ao trabalho ou a sua volta pra casa após o fim do expediente.
Em novembro de 2017, a lei n° 13.467, mais conhecida como Reforma Trabalhista, foi aprovada e trouxe diversas polêmicas. É verdade que durante um curto período de tempo alguns direitos previstos pela CLT foram alterados pela medida provisória. Dentre eles, há a MP 905, que retirou do trabalhador vítima de acidente de trajeto a mesma proteção do acidente de trabalho, mesmo tendo durado alguns meses, logo, não se transformou em lei.
Portanto, quem sofreu um acidente de trajeto fora desse período tem os mesmos direitos de quem sofreu um acidente de trabalho. Contudo, para que seja considerado acidente de trajeto, o trabalhador deve estar no percurso da sua rota habitual, no deslocamento que faz parte da sua rotina.
O que a lei não aceita são os desvios da rota. Podemos citar como exemplo, o trabalhador que entre o trabalho e sua residência vai ao mercado, uma farmácia ou a um passeio no shopping. Nesse caso, deixa de configurar acidente de trajeto, pois não é a rota cotidiana do trabalhador.
Geralmente a justiça costuma analisar esses casos avaliando o tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento entre o trabalho e sua residência. Não importando o meio de locomoção, seja ele de carro, moto, ônibus, bicicleta ou até mesmo a pé.
Com o fim da medida provisória, que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional, o acidente de trajeto voltou a ser considerado como acidente de trabalho, retornando os direitos ao trabalhado. Estabilidade de um ano no emprego, aposentadoria por invalidez acidentária, o depósito do FGTS pelo empregador pelo período de afastamento pelo INSS, entre outros, são os direitos garantidos.
Como fazer a comunicação ao empregador sobre o acidente de trajeto?
Diferente do acidente de trabalho que acontece na empresa, a comunicação expressa do acidente de trajeto deverá ser feita pelo empregado no prazo de um dia, de preferência por escrito, em e-mail ou pelo WhatsApp. Em caso de morte, a família deve comunicar imediatamente o empregador, pois a empresa deve emitir a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho -, e informar o INSS. Esse prazo é de até o primeiro dia útil seguinte, no caso de acidente, ou imediatamente, se o empregado falecer.
A comunicação imediata garante a comprovação de que o trabalhador sofreu o acidente no deslocamento entre o local de trabalho e sua residência, evitando que a empresa conteste o fato.
Diante do conhecimento pelo empregador do acidente ocorrido, fica mais fácil o recebimento do benefício previdenciário pelo INSS. Por isso a importância da CAT, pois é a prova do acidente e o que vai garantir o recebimento do benefício no INSS do tipo acidentário e não previdenciário.
Muito importante ficar atento, pois o auxílio-doença não garante os mesmos direitos do acidente de trabalho.
Portanto, caso o INSS errou na concessão do seu benefício, o aconselhável é que você procure um advogado especialista para reverter essa situação.