SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - ADVOGADA
Em algum momento da vida, o segurado do INSS pode precisar de um benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária, mais conhecido como auxílio-doença, é um dos benefícios mais solicitados, com uma fila gigantesca no INSS.
Por conta disso, no artigo dessa semana, resolvi trazer esse tema, que mais sofreu alterações nos últimos tempos, e, inclusive esclarecer, sobre a prorrogação do benefício nos casos em que o segurado necessita ficar mais algum tempo afastado do trabalho para restabelecer sua saúde.
A possibilidade da prorrogação do benefício aconteceu a partir de 2017, quando a Lei nº 13.457 alterou alguns dispositivos da Lei nº 8.213/1991, através do artigo 60, § 8º. Essas mudanças acontecem principalmente por conta da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, que saiu junto com a IN n. 128/2022.
O art. 386 da Portaria estabelece que caso o prazo de duração do benefício por incapacidade temporária for insuficiente, o segurado pode pedir a prorrogação nos 15 dias anteriores à DCB (data de cessação do benefício).
Já temos conhecimento que as perícias levam a um bom tempo para ser agendadas, e as prorrogações também não escapam disso. Nessas situações, o segurado fica sem receber o benefício, o que compromete seu sustento e de sua própria família, necessitando do benefício para dar continuidade no seu tratamento médico.
Nos casos em que a agenda estiver com prazos maiores que 30 dias para fazer perícia de prorrogação, o benefício será automaticamente prorrogado por mais 30 dias, contados da DCB (data de cessão do benefício). Podem ser feitos até 2 requerimentos desses sem a perícia médica, nos casos em que o exame não puder ser agendado em até 30 dias.
Após essas duas prorrogações automáticas, o segurado ainda tem direito a 2 pedidos de prorrogação, segundo o artigo 388 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022:
• O Pedido de Perícia Médica Conclusiva (PPMC) e;
• O Pedido de Perícia Médica Resolutiva (PPMRES).
Ambas são destinadas a determinar se haverá a cessação do benefício, caso a perícia verificar que o segurado recuperou sua capacidade laborativa ou a conclusão de que ainda há incapacidade, e o benefício poderá ser prorrogado, ou, se for o caso, a sua conversão em outra espécie de benefício.
Os segurados receberão o pagamento do benefício até a data das perícias, inclusive nos casos em que, por algum motivo, o INSS fizer a remarcação.
Caso o pedido de prorrogação do benefício do auxílio-doença for negado, o segurado poderá entrar com um Recurso Administrativo no CRPS ou fazer um pedido de reconsideração ao INSS.
Entretanto, caso não se consiga reverter a decisão na esfera administrativa, a única solução é o poder judiciário, podendo fazer um pedido de tutela de urgência ou outras medidas judiciais.
O pedido de prorrogação pode ser feito através dos canais de atendimento do INSS, pelo telefone 135, pessoalmente nas agências, pelo site ou pelo aplicativo Meu INSS.
Nos casos de indeferimento do pedido de prorrogação ou até mesmo na concessão do benefício do auxílio-doença, o segurado poderá contar com a ajuda de um advogado previdenciário, e garantir o benefício.