SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - ADVOGADA
O segurado que planeja a aposentadoria em 2023 deve ficar atento! O ano de 2023 trouxe regras mais duras para ter direito ao benefício. Desde a Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, os requisitos mudam anualmente e o segurado precisa planejar-se para fazer o pedido no tempo certo.
Uma das mudanças da reforma de 2019 foi a idade mínima para aposentadoria pelo INSS, 62 anos para as mulheres e 65 para os homens. A norma estabeleceu alterações graduais, e dos 5 (cinco) tipos de transição, 3 (três) foram modificados a partir de 01 de janeiro de 2023.
As regras de transição foram criadas para amenizar o impacto da reforma nos trabalhadores que já estavam no mercado de trabalho. Os que já haviam cumprido os pré-requisitos para a aposentadoria antes da reforma, mas não pediram o benefício, ainda podem se aposentar com as regras anteriores à reforma.
Veja as mudanças a partir deste ano:
TRANSIÇÃO POR SISTEMA DE PONTOS
Nesta regra, a idade somada ao tempo de contribuição dá uma pontuação ao trabalhador, nos quais:
• 90 pontos para mulheres, sendo necessário ter, ao menos, 30 anos de contribuição;
• 100 pontos para homens, sendo necessário ter, ao menos, 35 anos de contribuição.
A regra é de 1 ponto por ano até chegar a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028). Esta regra atinge a maioria dos trabalhadores e beneficia os que começaram a trabalhar mais cedo.
TRANSIÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE MÍNIMA
Nesta regra, a idade mínima de aposentadoria subirá seis meses a cada ano até atingir 62 anos para mulheres, em 2031, e 65 anos para homens em 2027. Para se aposentar por essa regra de transição, é preciso ter neste ano:
• Mulheres: 58 anos de idade e 30 anos de contribuição;
• Homens: 63 anos de idade e 35 anos de contribuição.
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA POR IDADE
Na aposentadoria por idade, a lei já estabelecia que os homens deveriam ter, ao menos, 65 anos de idade. Assim, nessa regra de transição, a mudança é na idade mínima da mulher. É preciso ter:
• Mulher: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
A mudança da reforma estabelecia que a idade da mulher deveria chegar aos 62 anos, o que aconteceu neste ano. Assim, a partir de agora, a idade mínima da mulher nessa categoria de transição já é pela regra permanente estabelecida pela reforma.
TRANSIÇÃO COM PEDÁGIO
50% E DE 100%
As duas últimas formas, o pedágio de 50% e de 100%, não sofrem alterações em 2023.
No caso do pedágio de 50%, que estabelece que trabalhadores que estavam a 2 anos para cumprir o tempo mínimo de contribuição antes da reforma entrar em vigor, em 13 de novembro de 2019, podem se aposentar sem a idade mínima, mas pagam um “pedágio” de 50% pelo tempo que falta. Veja:
• Mulher: se contribuiu por ao menos 28 anos quando a reforma entrou em vigor (em novembro de 2019) pode cumprir um pedágio de 50% do tempo que faltava para chegar aos 30 anos de contribuição e se aposentar. Não há idade mínima;
• Homem: se contribuiu por ao menos 33 anos quando a reforma entrou em vigor (em novembro de 2019) pode cumprir um pedágio de 50% do tempo que faltava para chegar a 35 anos de contribuição e se aposentar. Não há idade mínima.
Exemplo: Se faltavam dois anos para chegar aos 30 anos de contribuição (mulheres) ou 35 anos (homens) terá que contribuir por três anos no total. Nessa regra, há aplicação do fator previdenciário, índice que reduz o benefício de quem se aposenta cedo.
PEDÁGIO DE 100%
• Mulher: pode se aposentar a partir dos 57 anos, mas precisa cumprir um pedágio de 100% do tempo que faltava para chegar aos 30 anos de contribuição quando a reforma entrou em vigor (em novembro de 2019);
• Homem: pode se aposentar a partir dos 60 anos, mas precisa cumprir um pedágio de 100% do tempo que faltava para chegar aos 35 anos de contribuição quando a reforma entrou em vigor (em novembro de 2019).
Exemplo: Se faltavam dois anos para chegar aos 30 anos de contribuição (mulheres) ou 35 anos (homens), terá que contribuir por quatro anos no total. Nessa regra não há aplicação do fator previdenciário.
QUANTO AO DIREITO ADQUIRIDO
Para os segurados do INSS que atingiram os requisitos da aposentadoria pelas regras de transição do ano passado, mas que ainda não fizeram o pedido no INSS, é possível se aposentar pelas normas de 2022.
Esses segurados têm direito adquirido, ou seja, não podem ser afetados pelas mudanças. Contudo, vale também para anos anteriores. Se a pessoa já tinha direito adquirido em 13 de novembro de 2019, pode contar a regra antiga de aposentadoria.
Independente da regra de aposentadoria, é importante que o segurado, antes de ingressar com o pedido de aposentadoria, procure um profissional especialista e faça uma análise previdenciária para ter a chance de garantir o melhor benefício.
O profissional analisará todo tempo laboral do segurado e poderá identificar peculiaridades que poderão aumentar o valor do benefício, já que nem sempre os dados armazenados no sistema do INSS estão corretos, prejudicando