Artigo: INVENTÁRIO E PARTILHA

20 de Agosto de 2025

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Artigo: INVENTÁRIO E PARTILHA

SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - ADVOGADA

Inventário, de forma resumida, significa o ato ou efeito de inventariar, de relacionar, registrar ou descrever coisas após o falecimento de uma pessoa, onde serão apurados os bens móveis e imóveis, direitos, depósitos, valores e dívidas deixadas pela pessoa falecida. Tem por fim chegar aos bens da herança, os quais será partilhada entre os herdeiros.
O Código de Processo Civil descreve em seus artigos 610 a 673 dois tipos de inventário: extrajudicial e judicial.
No Inventário extrajudicial, todos os herdeiros são capazes e há concordância quanto a distribuição da partilha.
Já o Inventário judicial é caso houver testamento, interessado incapaz e não haja concordância pela distribuição dos bens integrantes do cervo hereditário.
Por isso é interessante que os herdeiros entre em consenso para decidir qual herdeiro irá liderar e ser o porta voz da família a respeito dos assuntos de inventário, nesse caso, o chamado Inventariante. Esse, nada mais é do que a pessoa escolhida pela família para coordenar todo processo.
O Inventariante será o representante dos herdeiros e dos bens perante o juiz do inventário e também dos terceiros interessados até a finalização do inventário. Portanto, um inventário amigável e com um único advogado é bem mais rápido e econômico.
O que significa espólio?
Espólio é a expressão utilizada para se referir aos bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, antes da conclusão da partilha dos bens entre os herdeiros.
Quais os documentos necessários para o processo de inventário?
Primeiramente, deve-se juntar os documentos pessoais dos herdeiros e da pessoa falecida como: RG, CPF, certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de óbito e comprovante de residência.
Reunido todos os documentos pessoais, é necessário fazer o pedido da Certidão de Existência ou não de Testamento, bem como da Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, em nome da pessoa falecida.
O advogado com conhecimento na área do Direito de Sucessões irá analisar os documentos e as particularidades do caso para orientar da maneira mais adequada para a transmissão de bens, além de calcular os custos do inventário.
   O profissional irá orientar o inventariante sobre os demais documentos necessários para o inventário que são:
   Escritura;
   Contrato do imóvel;
   Certidão de Registro do Imóvel;
   Documento do veículo CRV ou CRLV;
   Saldo ou extrato de conta bancária na data do óbito;
   Carteira de trabalho do falecido CTPS, se houver; e,
   Carnê do IPTU.
Posteriormente deverá ser feita a avaliação dos bens para que se possa calcular o valor total do patrimônio a ser partilhado, inclusive em relação as dívidas, que deverão ser relacionadas no processo, mediante prova documental.
Há também situações que dispensam a abertura do inventário ou arrolamento, em razão da natureza de bens de pequeno valor, como: saldo de salário devida pelo empregador, FGTS, PIS/PASEP, saldo de conta bancária ou poupança e restituição de imposto de renda. Nesses casos, poder-se-á fazer o pedido de Alvará Judicial para levantamento desses valores.
Qual o prazo para iniciar o processo de inventário?
De acordo com o artigo 611 do CPC, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão. Caso o inventário não seja requerido dentro do prazo a legislação determina multa.