O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Renato Soares de Melo, julgou improcedente uma ação movida pelo Ministério Público contra a ex-prefeita Ana Bim (PSD) e mais sete réus. Eles tinham sido acusados de irregularidades no processo de aquisição dos produtos para a confecção da merenda escolar, de 2013 a julho de 2015.
O inquérito civil que deu origem a referida ação foi aberto logo após a anulação da CPI da Merenda, em abril de 2017. Para recordar, processo político-administrativo (Comissão Parlamentar de Inquérito nº 01/15) foi anulado por conta de inúmeras irregularidades cometidas por seus membros, dentre elas a coação de testemunhas visando a cassação da ex-prefeita, o que culminou na condenação criminal e civil do autor da denúncia, Rogério Chamel, que era vereador à época.
Apesar das irregularidades, a CPI trouxe à tona o debate sobre a diferença de preços do que é vendido ao consumidor e à administração pública. “Analisando-se especificamente os pregões presenciais denota-se que alguns itens dos gêneros alimentícios adquiridos pela Prefeitura de Fernandópolis apresentaram preços muito acima do observado no mercado, como arroz, feijão, maionese, margarina, chocolate dentre outros. A comparação desses preços com os obtidos pela tabela FIPE revelou uma variação do preço do arroz de 24 a 36% acima, do feijão de 10 a 65% acima, da maionese de 5 a 49% acima e do chocolate de 4 a 55% acima", disse o MP ao propor a ação.
Diante da diferença nos preços a ação pugnava pela condenação de Ana Bim e toda sua comissão de pregão, bem como um supermercado de Fernandópolis e uma empresa de Rio Preto, por improbidade administrativa, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.
Apresentadas as contestações pelos advogados dos réus, o juiz, no entanto, entendeu que para se configurar superfaturamento não se pode simplesmente considerar os valores de venda dos gêneros alimentícios nas prateleiras de supermercado.
“O preço da venda a varejo não reflete o valor do produto para fins de licitação, dadas as particularidades do contrato com a Administração Pública. Para composição do preço a ser ofertado, as empresas precisam considerar que esse valor será o vigente durante toda a duração do contrato, ou seja, no caso sub judice, por 12 meses o preço não poderia ser reajustado. Entretanto, é notório que durante um ano há grande variação nos preços dos produtos, notadamente nos de gênero alimentício, seja em razão da inflação, da sazonalidade, da variação no preço de combustível (transporte), de instabilidades macro e microeconômicas ou outras diversas variáveis que resultam na flutuação natural dos preços. Não bastasse, na espécie, cabe ainda ponderação sobre o fato de que as entregas ocorreriam ponto a ponto, em 37 escolas espalhadas pela extensão do município. Além disso, tratando-se de ata de registro de preço, sequer havia certeza de que a administração compraria ao longo do ano a totalidade da quantia requisitada no edital. Destarte, não há dúvida quanto ao risco a que se sujeita o vendedor, que acaba embutindo no preço ofertado quantia estimada como suficiente a cobrir as citadas eventualidades, resultando em preço superior ao praticado no varejo”, ponderou o magistrado em sua sentença.
Por fim, Renato Soares de Melo filho ainda afirma que não há mínimo rastro de dolo ou culpa na atuação de qualquer dos réus.
“Acrescente-se, ademais, que não há indício de conluio entre as partes, o que, por lógica, seria necessário em caso de direcionamento da licitação ou favorecimento de uma das concorrentes, por exemplo, a fim de garantir que a favorecida, mesmo praticando preço superior, fosse a vencedora”, concluiu o juiz ao negar provimento a ação movida pelo Ministério Público.
Ação semelhante corre na esfera federal.