O juiz da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufulin, condenou um fernandopolense a 1008 anos de prisão por abusar de sua enteada de apenas 7 anos. R.G. M. teria abusado da garota até ela completar 12 anos e só foi descoberto após ela ir passar férias na casa de uma tia.
De acordo com os autos do processo, o réu possuía um relacionamento com a mãe da vítima M.R. e eles foram morar juntos em um sítio em Bálsamo. Lá, em meados de 2012 foi iniciada a série de abusos que se estendeu por outras cidades até chegar em Fernandópolis.
Segundo consta, tudo começou quando M.R. deixou os dois sozinhos em casa para fazer compras na cidade. R.G. M. teria então colocado um filme pornográfico e pedido para que a menina acariciasse suas partes íntimas enquanto ele fazia o mesmo com ela. As carícias deram lugar também à penetração anal e vaginal o que foi confirmado posteriormente pelo exame do corpo de delito.
Isso se repetia toda vez que a mãe da garota os deixava sozinhos ao longo de cinco anos, bem como no meio da noite, quando ele entrava no quarto da menina para passar a mão em seu corpo, enquanto a companheira dormia no quarto ao lado.
Os abusos só cessaram em 2017, quando o casal se separou. A garota foi passar férias na casa da tia e após esse período não queria mais voltar para o convívio com a mãe que, apesar da separação, ainda morava com o padrasto.
“De acordo com a testemunha A.R. (tia da menina), a vítima não quis voltar a viver com os ‘pais’ (mãe e réu), relutava, parecia fugir, e como estes estavam se separando ficou com a ‘guarda’ da menina, para o quê contou com o consentimento da mãe. Essa inquietude da vítima se repetiu outras vezes, segundo a tia que, diversamente da mãe da infante, de traços negligentes, notava a criança inquieta na presença do ex-padrasto, ‘assustada’, ‘trancada’ e ‘não queria ir com ele’”, escreveu o juiz em sua fundamentação da sentença.
A atitude da garota despertou a atenção da tia e após uma brincadeira entre crianças foi que ela chegou a conclusão do que tinha acontecido com sua sobrinha. “Depois de ouvir de uma ‘coleguinha’ que a sua irmã Ana Carolina tinha sido vítima de abuso sexual, o que até então, no âmbito familiar, acreditava-se fosse verdade, confessou-lhes que o réu, dentre outros abusos, também já havia lhe ‘passado o cartão’ e ‘colocado o pipi na frente e atrás’, complementou Bufulin.
A tia da garota imediatamente procurou o Conselho Tutelar. Sob orientação dos conselheiros a vítima foi encaminhada para atendimento psicológico onde a responsável pelo atendimento confirmou as suspeitas de abuso.
“A psicóloga revelou em Juízo que a vítima, de início, faltou a algumas sessões e quando foi disse não querer tocar no assunto, mas acabou se abrindo e aos prantos relatando a violência sexual vivenciada durante os anos. O depoimento da vítima indica que, uma ou duas vezes por mês, desde os sete anos de idade, quando morava no sítio, ela era violentada sexualmente pelo réu, quase sempre no dia em que a mãe saía para fazer as ‘compras’. De lá para cá, as agressões sexuais somente sofreram variações no modo de execução (felação, voyerismo, coito anal etc), mas continuaram ocorrendo ao menos uma vez por mês até que se cessaram no final do ano de 2017, logo que teve início suas férias, mais precisamente em novembro daquele ano, quando a vítima passou a residir com a tia”, segue o magistrado.
Também em juízo R.G. M. negou as acusações se dizendo vítima de retaliação engendrada pela ex-companheira logo após se ver judicialmente privada da guarda dos filhos comuns ao ex-casal, o que segundo Vinicius Bufulin não se sustenta.
“Ocorre, porém, que a notícia dos estupros veio a lume bem antes disso, em conversa travada entre a vítima, uma coleguinha (não identificada) e as primas, as quais, aliás, foram responsáveis por levar o seu teor ao conhecimento da tia da garota. Não por outra razão os atendimentos se iniciaram, segundo a psicóloga em 04 de dezembro de 2017, isto é, antes que a indigitada medida judicial fosse levada a efeito. Se ao tempo da revelação dos fatos pela vítima a medida judicial não havia sido deflagrada, inexistia motivo, como o réu quer fazer crer, para que houvesse qualquer retaliação por parte da ex-companheira. Insustentável, portanto, a versão do réu”, disse o juiz.
Diante dos fatos Bufulin passou então ao cálculo da pena. Considerando que a vítima nasceu em 01 de setembro de 2005, completando, portanto, 7 anos, em 01 de setembro de 2012, obtém-se a quantidade mínima de estupros que ela sofreu, qual seja: sessenta e três.
“O réu foi o primeiro contato sexual da vítima, deflorou-a, a tornar mais perniciosa sua conduta, porque retirou dela a chance de ter essa escolha única na vida da mulher. Nesse contexto, fixa-se a pena-base de cada um dos crimes em 10 anos e 08 meses de reclusão. À míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes para a segunda fase, na terceira, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, que prevê o aumento de metade da pena, dentre outros, na hipótese de o crime ter sido cometido pelo padrasto da vítima, tornando-a definitiva em 16 anos de reclusão. Multiplicada a pena individual (16 anos de reclusão) pelo número de ocorrências (sessenta e três), tem-se o total de 1.008 anos de reclusão. Seja pela hediondez do crime, seja pelo montante de pena aplicado, o regime fechado se impõe para início do cumprimento da pena”, sentenciou o juiz.
Cabe recurso ao réu.