Auditor do TCE julga regular 14º para servidores de Fernandópolis

20 de Agosto de 2025

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Auditor do TCE julga regular 14º para servidores de Fernandópolis

O relatório do auditor do TCE – Tribunal de Contas do Estado – de São Paulo, ValdenirAntonio Polizeli, fragiliza o argumento utilizado por prefeitos da região, inclusive o de Fernandópolis, André Pessuto (DEM), para a extinção da gratificação de aniversário concedida aos servidores públicos municipais, também conhecida como 14º salário. 
O referido argumento, que foi utilizado primeiro em Santa Fé do Sul, depois em Votuporanga, Macedônia e agora em Fernandópolis, é de que o Tribunal de Contas teria determinado o fim da gratificação. Porém, o relatório do próprio TCE sobre as contas do exercício de 2013 de Fernandópolis, publicado no final do ano passado, segue na contramão do alegado. 
“A matéria em exame carrega sérias controvérsias a respeito da legalidade dos pagamentos aos servidores municipais a título de ‘abono aniversário’, também intitulada como ‘14º salário’. Se por um lado, há deliberações no sentido da impossibilidade de tal vantagem pecuniária, haja vista a violação aos princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público, por outro lado, também há vários julgados não censurando o pagamento do abono de aniversário”, asseverou o auditor. 
O trecho supracitado foi extraído, justamente, de um dos tão citados apontamentos do TCE. À época, a unidade responsável pela análise das contas entendeu que a lei que concede o benefício aos servidores, dá margem ao desvio de finalidade e a violações ao princípio da moralidade administrativa, ao conceder abono especial de aniversário, pois não se poderia presentear o servidor público pelo seu aniversário com recursos municipais.
Diante do apontamento, o então secretário de Assuntos Jurídicos do município, Marlon Santana apresentou uma defesa em favor dos servidores afirmando que o benefício serve como um incentivo à eles. 
“A referida vantagem pecuniária se sujeita a termo, regularmente instituída por lei local e concedida pela simples passagem do aniversário do servidor, com a finalidade de se constituir em alento e incentivo ao mesmo no desempenho de suas funções públicas. Não cabe ao Poder Executivo local negar aplicação à legislação municipal em plena vigência, a qual conferiu aos servidores públicos municipais o direito ao recebimento da referida gratificação”, disse Santana na contestação. 
Marlon Santana sustentou ainda que por força do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, que reserva à lei específica a fixação e alteração das remunerações dos servidores públicos, a Administração está sujeita à legalidade em sentido estrito. “Não se pode permitir que a vagueza do termo moralidade administrativa pudesse dar margem à violação do próprio ordenamento jurídico”, completou.
Com base no que foi exposto pelo então secretário de Assuntos Jurídicos de Fernandópolis, ValdenirAntonio Polizeli julgou regular a concessão do 14º salário aos servidores municipais e recomendou estudos sobre a viabilidade jurídica da manutenção do pagamento. 
“Em face de toda essa celeuma criada a respeito do assunto, tenho por mim que seria por demais castigo penalizar a gestora pública de Fernandópolis que nada mais fez do que cumprir rigorosamente ordenamento jurídico vigente deste 1994, efetuando os pagamentos do abono aniversário aos servidores que fizeram jus durante o exercício examinado. Ademais, não há qualquer notícia nos autos sobre possível decisão judicial em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a qual tornaria ilegítimo o pagamento da referida gratificação. Pelo exposto, à vista dos elementos que instruem a matéria e, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º da Constituição Federal julgo regular a matéria aqui tratada com o consequente arquivamento dos autos”, concluiu o auditor.