Advogado afirma que André Pessuto prevaricou ao receber denúncia

20 de Agosto de 2025

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Advogado afirma que André Pessuto prevaricou ao receber denúncia

 

Além da apresentação do laudo pericial de Joaquim Marçal Filho, o advogado da prefeita Ana Bim, Aparecido Carlos Santana, afirma em sua tese defensiva que a denúncia é imprestável por estar fundamentada no Decreto-lei 201/67 e não na Legislação Municipal. Santana afirma ainda que André Pessuto prevaricou ao receber a denúncia dessa forma e com quórum insuficiente.

Para entender a afirmação do advogado de Ana Bim sobre Pessuto é preciso entender o significado fatídico da palavra prevaricar, que segundo o dicionário, significa “não cumprir com as sua obrigações; saber o que tem que ser feito, mas por má fé ou interesses próprios não fazer”.

Então Pessuto, segundo Santana, não teria cumprido suas obrigações como presidente da Câmara, por má fé ou interesses próprios, ao receber a denúncia sem observar a Legislação Municipal e, por consequência, com quórum insuficiente.

“O dispositivo não foi obedecido, porque o senhor Presidente da Câmara, descumprindo a legislação aprovada pelo Legislativo Municipal, prevaricou sobremaneira, uma vez que adotou uma sistemática totalmente contrária aos ditames legais. Se o Poder Legislativo de Fernandópolis não cumpre a legislação nele editada, como exigir que os cidadãos fernandopolenses as cumpram?”, questionou o defensor.

A Legislação a qual Santana se refere se trata da Lei 2.486, de 04 de outubro de 1999, que estabeleceu regras próprias sobre o Processo de Cassação de Prefeitos e Vereadores em Fernandópolis que diz o seguinte em seu Artigo 3º, inciso II:

“De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos senhores Vereadores, em se tratando de cassação de Prefeito e de maioria absoluta nos demais casos, na mesma sessão será constituída a comissão processante com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator”.

Porém, como já sabiam que não conseguiriam 2/3 dos vereadores, os denunciantes basearam todo o processo no Decreto-lei 201/67, que exige apenas maioria simples dos edis para abertura do processo de cassação, e obtiveram, por um motivo ou outro, a anuência da Câmara, por meio de sua presidência.

“Face ao exposto, requer de Vossas Excelências (membros da CP) seja acolhida a matéria preliminar, determinando de plano o arquivamento da denúncia, uma vez que a legislação não autoriza seu regular seguimento”, completou a defesa.

MAIS ALEGAÇÕES

Além do laudo pericial e da afirmação supracitada de que todo o processo é imprestável, Santana relembrou os fatos que levaram a CPI a ser barrada pela justiça e que, inclusive, resultou no afastamento dos vereadores que compuseram a CPI, como a delegação indevida de poderes aos advogados, ameaças, chantagens e tentativa de corromper testemunhas, dentre outras.

PRÓXIMOS PASSOS

Recebida a defesa, Maurílio Saves (presidente) Ademir de Almeida (relator) e Arnaldo Pussoli (membro) têm o prazo de cinco dias para decidir se optam pelo arquivamento ou pelo prosseguimento da Comissão Processante. Este prazo termina na segunda-feira, 7.

Optando pelo arquivamento, o relatório da CP vai para plenário e deverá ser acolhido ou rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, ou seja, nove dos 13 parlamentares. Se for rejeitado, o processo segue normalmente.