Vilar recorre ao STJ contra pena de 13 anos

20 de Agosto de 2025

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Vilar recorre ao STJ contra pena de 13 anos

O pedido, assinado pelo criminalista Alberto Zacharias Toron, é de remessa dos autos ao STJ - Superior Tribunal de Justiça - para última análise do caso antes de uma eventual execução das penas.A defesa do ex-prefeito de Fernandópolis Luiz Vilar de Siqueira (DEM) apresentou esta semana recurso especial (em última instância) contra a sua condenação a uma pena de 13 anos e oito meses de prisão por crime de responsabilidade e falsidade ideológica.

Antes de “subir” para Brasília, no entanto, o recurso deve ser apreciado pelo desembargador presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por lei, fatos e provas não podem ser revisados nas instâncias superiores da justiça brasileira. Para ser admitido, um recurso especial precisa apresentar violações legais ou irregularidades processuais.

Por decisão do juiz Vinícius Castrequini, da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, o ex-prefeito recorre da condenação em liberdade porque respondeu assim ao processo.

A CONDENAÇÃO

Trata-se do famigerado “Decreto da Expo”, publicado em 5/05/09 por Vilar, que resultou em uma ação penal subescrita pelo promotor de justiça Daniel Azadinho, com base em peças informativas advindas do inquérito civil e sucessiva ação de improbidade administrativa.

O referido inquérito apontou que, naquela data, apenas quatro meses depois de assumir o cargo, o então prefeito promulgou o Decreto nº 5.726/09, que autorizou a ocupação temporária de uma área de 15 mil m² no entorno do recinto de exposições, pertencente ao Grupo Arakaki.

Segundo a denúncia, havia indícios de que existiu falsidade nas declarações e dispositivos. “As disposições e declarações do Decreto são totalmente falsas, pois, na prática, não correspondem à realidade fática e jurídica existente, à época, da sua edição e entrada em vigor”, denunciou Azadinho, o que restou comprovado durante o julgamento.

“O decreto nº 5.726/09, como já se asseverou, visava dar ares de legitimidade para o ato ilegal de invasão de imóvel privado, de modo que o documento público encartava ato que alteraria o direito dos proprietários, do poder público e Cia da Expô, sendo a última agraciada com o aumento da área de uso de bem público destinada para estacionamento, o que aumentaria também a cobrança ilegalmente realizada”, escreveu Bufulin na sentença.

Para esse crime a pena fixada foi de dois anos e quatro meses, além de 25 dias-multa de um salário mínimo.

No crime de falsidade ideológica, Bufulin afirma que: “Não houve notificação prévia dos proprietários da área invadida, ou acordo com estes para ocupação amigável, ao contrário do que constou no ofício 239. Essas razões revelam a falsidade ideológica do decreto e do ofício, pelos quais o réu tentou, respectivamente, legitimar a invasão do imóvel e buscar a impunidade perante o Ministério Público que o investigava”, completou.

Sobre o crime em questão, Vilar foi condenado a pena de um ano, três meses e 22 dias de reclusão e mais 12 dias-multa de um salário mínimo.

Quanto ao crime tipificado no artigo 1º, inciso I do Decreto de Lei 201/207(apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), Bufulin afirma que:

“O imóvel invadido e apropriado pelo poder público em favor da Cia da Expô aumentou a área de permissão de uso deferida no decreto nº 5708/09, já que os artigos 3º e 4º deferiam exclusividade à Cia da Expô para explorar e autorizar a exploração da área, ficando vedada a emissão de alvará de funcionamento fora dessa autorização, tudo como informaram as testemunhas (...), além de informações constantes”, relatou.

Para esse crime ele foi sentenciado com cinco anos de reclusão.

Já sobre o artigo 1º, inciso II do Decreto de Lei 201/207 (utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos), o magistrado relatou o seguinte:

“Além do imóvel que teve destinação à Cia da Expô, o réu (Vilar) determinou o uso de máquinas da CODASP em favor dessa entidade, que foi beneficiada com a exploração dos estacionamentos no local, não ficando afastado o caráter criminoso da conduta pelo fato de que a população se valeu do bem. Entendimento contrário, ou seja, a tese de que o benefício social afasta a caráter criminoso, levaria a extirpação de praticamente todos os crimes da Lei de Licitações e do Decreto-lei nº 201, porque normalmente a conduta criminosa do administrador público traz benefícios sociais ao produzir algo, embora de forma lícita”, concluiu.

Por fim, Vilar pegou mais quatro anos e oito meses de reclusão pelo crime acima, totalizando 13 anos, três meses e 22 dias, além de 37 dias-multa no valor de um salário mínimo, num total de R$ 25.086,00.