Aposentadorias e vagareza prejudicam o trabalho da PC na região

20 de Agosto de 2025

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Aposentadorias e vagareza prejudicam o trabalho da PC na região

A aposentadoria de policiais civis, por meio da chamada “Aposentadoria Especial” promovida graças a Súmula Vinculante nº 33, publicada pelo Supremo Tribunal Federal em abril deste ano, aliada a vagareza do governo do estado em promover concursos e repor o quadro da Polícia Civil na Seccional de Fernandópolis - composta por 11 municípios - já está prejudicando os trabalhos de investigação e conclusão de inquéritos policiais. 
De acordo com uma fonte do setor, a principal dificuldade está relacionada à falta de escrivães e investigadores. Porém, ainda há a questão da defasagem no quadro de delegados titulares, citando como exemplo, delegacias de grande movimento como Populina, Ouroeste e Mira Estrela, que estariam sem chefia há anos.  
Ainda de acordo com essa fonte, a Seccional de Fernandópolis já teria pedido providências para melhoria da situação, porém, até o momento, nada teria sido feito pelo governo do estado, o que “num futuro próximo, ocasionará um caos no setor, sendo que o principal prejudicado será o cidadão de bem”, disse. 
OUTRO LADO 
Procurada, a SSP – Secretaria de Segurança Pública –, enviou a seguinte nota: “A Polícia Civil informa que o preenchimento de eventuais cargos deve ocorrer em 2015, já que concursos estão em andamento. Estão disponíveis 2.301 vagas, com 129 para delegados, 1.384 para investigadores e 788 para escrivães para todo o Estado. Desde 2011, o Deinter 5 (departamento responsável pela região de Fernandópolis) recebeu 62 investigadores, 35 escrivães, 16 agentes de telecomunicações, 14 agentes policiais, um papiloscopista e dois auxiliares de papiloscopista”.
Sob a responsabilidade do Deinter-5 estão as delegacias seccionais de Rio Preto, Catanduva, Novo Horizonte, Votuporanga, Jales, Fernandópolis, Andradina e Araçatuba. A Secretaria de Estado da Segurança Pública não soube informar qual é o déficit de delegados e policiais no Estado.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Esta modalidade de aposentadoria do servidor público é especial justamente por abranger unicamente certas categorias de operários estatais cujas atividades ou condições pessoais, demandam, por si só, tratamento diferenciado. Dentre estas categorias, estão aquelas previstas no Art. 40, § 4, III, da CRFB/88, cujas atividades são exercidas sob condições que prejudicam à saúde ou à integridade física, no caso em questão, policiais.
Desta forma, a fim de assegurar tratamento isonômico a estas categorias, criou-se a possibilidade de se estabelecer, por Lei Complementar, critérios diferenciadores a fim de que pudessem usufruir de uma aposentadoria com tempo de serviço menor, reduzindo, assim, o tempo de exposição destes servidores aos agentes de risco.
Entretanto, como as tais Leis Complementares nunca foram editadas, a única alternativa aos servidores públicos sempre foi a de buscar socorro junto ao Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, como intérprete máximo da Constituição, já vinha reconhecendo há certo tempo em sede de Mandado de Injunção (MI) o direito dos servidores públicos (federais, estaduais, distritais e municipais) à aposentadoria especial, aplicando por analogia o Art. 57 da Lei 8.213/1991.
SÚMULA VINCULANTE
Mais recentemente (9/4/14), o Supremo Tribunal Federal, dada à quantidade de Mandados de Injunção - 4.892, segundo levantamento feito pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki - tratando do tema, editou e publicou em 24/04/2014 a súmula vinculante nº. 33, a qual consolidou definitivamente o seu entendimento acerca do tema. In verbis:
 “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
Com a edição da referida súmula pelo Supremo, cuja força vinculante alcança todos os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direita e indireta (Art. 103-A, caput, CRFB/88), fica assegurada a aposentadoria especial a todos os servidores públicos que tiverem trabalhado sujeitos a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 25 anos.
Portanto, desde abril deste ano, todos os servidores públicos cujas atividades são consideradas perigosas ou insalubres, deverão, ao atingir 25 anos de efetivo exercício da respectiva atividade ser aposentados sob o regime especial.