O desembargador Francisco Orlando, da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido formulado pelo advogado Alberto Donizete Toron, a favor do médico de Fernandópolis, Luiz Henrique Semeghini.
Toron ingressou com “Habeas Corpus”, contra o juiz da 2ª Vara do Júri de Fernandópolis, Vinicius Castrequini, ao argumento de que Semeghini sofreu constrangimento ilegal porque o magistrado indeferiu diligências e a oitiva de testemunhas por ele arroladas na fase do art. 422, do CPP.
Ele pretendia a concessão da liminar suspendendo o julgamento designado para 28 de janeiro de 2014 e, no mérito, que se determine a realização das diligências indeferidas. O julgamento foi adiado.
O médico foi denunciado e pronunciado pela prática de homicídio qualificado. Submetido a julgamento em Plenário, foi condenado há 16 anos. Recorreu que acolheu a preliminar de nulidade por vício na votação dos quesitos, determinando a submissão do médico a um novo julgamento.
“Ora, se o julgamento foi anulado, é caso, obviamente, de realizar outro, mas não de se “reabrir” a fase instrutória. Como bem salientado pelo magistrado de 1º Grau, a maioria dos pleitos defensivos foram, há muito, atingidos pela preclusão; outros se mostraram contrários à lei _ como arrolar testemunhas em número superior ao permitido; outros são meramente protelatórios e desarrazoados, como a realização de perícia complementar na cuba do lavatório e na toalha encontrada na armação do box, para aferir se o sangue neles encontrado é do médico”.
Ademais, de acordo com o desembargador, as diligências requeridas na fase do artigo 422, do CPP,- Código de Processo Penal podem ser indeferidas a critério do juízo, desde que o faça de forma fundamentada, como é a hipótese dos autos.
“Ao que parece o impetrante pretende na verdade “reabrir” a fase instrutória, para comprovar a tese defensiva, alcance que a decisão que anulou o julgamento não tem. Não se olvida que foi impetrado “Habeas” em favor dele junto ao Supremo Tribunal Federal, e que o Ministro Celso de Mello, da Primeira Turma, deferiu liminar para sobrestar o julgamento designado para o dia 28 de janeiro”.
No entanto, o TJ determinou apenas que Semeghini fosse submetido a novo julgamento, não cogitando da reabertura da fase instrutória ou de qualquer outra que anteceda o julgamento em Plenário.
“Repita-se, somente o julgamento em si foi declarado nulo. Os atos anteriores permaneceram hígidos e não foram atingidos pela decisão colegiada. O processo não caminha para trás e o novo advogado recebe o feito no estado em que ele se encontra, de modo que se anteriormente outro profissional deixou de requerer esta ou aquela diligência, não há como voltar atrás e reabrir a fase instrutória.