Justiça remete recurso de Vilar contra condenação de 13 anos de cadeia

20 de Agosto de 2025

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Justiça remete recurso de Vilar contra condenação de 13 anos de cadeia

A Justiça de Fernandópolis remeteu o recurso proposto pelo ex-prefeito de Fernandópolis, Luiz Vilar de Siqueira (DEM), condenado a 13 anos de prisão, por falsidade ideológica, ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Ministério Público absteve de recorrer ao propor outro recurso

Após o trânsito em julgado, o despacho que permitiu a subida dos autos determina que se condenado em segunda instância, deve-se expedir o mandado de prisão em regime inicial fechado.

“Com a baixa dos autos e o trânsito em julgado do acórdão, o que deve estar ou ser certificado nos autos, havendo condenação à pena privativa de liberdade, deve-se expedir mandado de prisão e, efetivada esta, expedir-se guia de execução definitiva fazendo-se as comunicações de praxe e arquivando-se os autos. No mandado de prisão deve constar expressamente o regime prisional em que a pena será inicialmente cumprida, evitando-se o recolhimento ao cárcere de condenados a regime prisional aberto. Se a pena for inicialmente cumprida em regime prisional aberto, deve constar do mandado que o condenado deve ser imediatamente apresentado em Cartório Com o trânsito em julgado, o réu deve, ainda, ser intimado para pagar a taxa judiciária de 100 UFESP no prazo de dez dias, nos termos da Lei Estadual nº 11608/03, salvo se for beneficiário da justiça gratuita, ou se na sentença ou acórdão tiver sido aplicado o artigo 12 da Lei 1.060/50 ou se tiver sido representado por Defensor dativo, presumindo-se pobre em qualquer dessas situações”, consta no despacho.

A CONDENAÇÃO

O ex-prefeito de Fernandópolis Luiz Vilar de Siqueira (DEM) foi condenado a 13 anos, três meses e 22 dias de prisão, inicialmente em regime prisional fechado e multa de R$ 25 mil, pelo juiz da 2ª Vara Criminal Vinicius Castrequini Bufulin,  pelos crimes de  falsificação ideológica do decreto nº 5.726/09.

 Trata-se do famigerado “Decreto da Expo”, publicado em 5/05/09; falsidade ideológica do ofício 239; apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.

Os crimes foram julgados por meio de uma ação subescrita pelo promotor de justiça Daniel Azadinho com base em peças informativas advindas do inquérito civil e sucessiva ação de improbidade administrativa que apontava que, em 5 de maio de 2009, portanto, apenas quatro meses depois que assumiu o cargo, o então prefeito promulgou o Decreto nº 5.726/09, que autorizou a ocupação temporária de uma área de 15 mil m² no entorno do recinto de exposições, pertencente ao Grupo Arakaki.

Segundo a denúncia, havia indícios de que existiu falsidade nas declarações e dispositivos. “As disposições e declarações do Decreto são totalmente falsas, pois, na prática, não correspondem à realidade fática e jurídica existente à época da sua edição e entrada em vigor”, escreveu Azadinho, o que restou comprovado na sentença.

“O decreto nº 5.726/09, como já se asseverou, visava dar ares de legitimidade para ato ilegal de invasão de imóvel privado, de modo que o documento público encartava ato que alteraria o direito dos proprietários, do poder público e Cia da Expô, sendo a última agraciada com o aumento da área de uso de bem público destinada para estacionamento, o que aumentaria também a cobrança ilegalmente realizada”, escreveu Bufulin na sentença.

Para esse crime a pena fixada foi de dois anos e quatro meses, além de 25 dias-multa de um salário mínimo.

No crime de falsidade ideológica quanto ao ofício 239, Bufulin afirma que: “Não houve notificação prévia dos proprietários da área invadida, ou acordo com estes para ocupação amigável, ao contrário do que constou no ofício 239. Essas razões revelam a falsidade ideológica do decreto e do ofício, pelos quais o réu tentou, respectivamente, legitimar a invasão do imóvel e buscar a impunidade perante o Ministério Público que o investigava”, completou.

Sobre o crime em questão, Vilar foi condenado a pena de um ano, três meses e 22 dias de reclusão e mais 12 dias-multa de um salário mínimo.

Quanto ao crime tipificado no artigo 1º, inciso I do Decreto de Lei 201/207(apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), Bufulin afirma que:

“O imóvel invadido e apropriado pelo poder público em favor da Cia da Expô  aumentou a área de permissão de uso deferida no decreto nº 5708/09, já que os artigos 3º e 4º deferiam exclusividade à Cia da Expô para explorar e autorizar a exploração da área, ficando vedada a emissão de alvará de funcionamento fora dessa autorização, tudo como informaram as testemunhas (...), além de informações constantes”, relatou.

Para esse crime ele foi sentenciado com cinco anos de reclusão.

Já sobre o artigo 1º, inciso II do Decreto de Lei 201/207 (utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos), o magistrado relatou o seguinte:

“Além do imóvel que teve destinação à Cia da Expô, o réu (Vilar) determinou o uso de máquinas da CODASP em favor  dessa entidade, que foi beneficiada com a exploração dos estacionamentos no local, não ficando afastado o caráter criminoso da conduta pelo fato de que a população se valeu do bem. Entendimento contrário, ou seja, a tese de que o benefício social afasta a caráter criminoso, levaria a extirpação de praticamente todos os crimes da Lei de Licitações e do Decreto-lei nº 201, porque normalmente a conduta criminosa do administrador público traz benefícios sociais ao produzir algo, embora de forma lícita”, concluiu.

Por fim, Vilar pegou mais quatro anos e oito meses de reclusão pelo crime acima, totalizando 13 anos, três meses e 22 dias, além de 37 dias-multa no valor de um salário mínimo, num total de R$ 25.086,00.