Sancionada “Lei da Avenida”

20 de Agosto de 2025

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Sancionada “Lei da Avenida”
 Sem vetar nenhum artigo do Projeto de Lei aprovado pela Câmara no dia 4 de junho deste ano, a Prefeita Municipal Ana Maria Matoso Bim sancionou Lei que proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas na extensão das Avenidas Expedicionários Brasileiros e Augusto Cavalin, salvo o Parque de Exposições “Dr. Percy Waldir Semeghini”.

A “Lei da Avenida” foi proposta pelo vereador Gustavo Ruy Pinato e aprovada pela maioria dos vereadores.

Saiba mais:

Artigo 1º - Ficam proibidos a venda e o consumo de bebida alcoólica, excepcionalmente, em toda a extensão das avenidas Expedicionários Brasileiros e Augusto Cavalin, bem como na mesma extensão das vias paralelas à Avenida Expedicionários Brasileiros (Avenida Manoel Marques Rosa e Avenida José Camargo Arruda) e na extensão de 100 (cem) metros das vias transversais, limitando-se às vias paralelas, em conformidade com as normas e condições estabelecidas na presente lei.

 

Artigo 2º – Fica fixado o limite de horário até às 24h (vinte e quatro horas) para comercialização de bebida alcoólica pelos estabelecimentos comerciais (bares, lanchonetes, restaurantes e similares) situados nas vias públicas mencionadas no artigo anterior.

 

§ 1º – Às sextas-feiras e aos sábados, excepcionalmente, haverá tolerância adicional de uma (1) hora, além do limite de horário fixado no “caput”, estendendo-se o limite de horário, no máximo, até 01h (uma hora) do dia subsequente.

 

§ 2º – O disposto no presente artigo não se aplica aos estabelecimentos comerciais que servem alimentação (refeições, porções, lanches etc.) para consumo no local e que disponham de espaço físico interno fechado e infraestrutura adequada para acomodar e servir os seus clientes no interior do estabelecimento, tais como: cozinha própria, sanitários, balcão de atendimento, mesas e cadeiras etc.

 

§ 3º – A proibição de que trata a presente Lei terá início após o limite de horário fixado no presente artigo, estendendo-se a proibição até às 06h (seis horas) do dia subsequente.

 

Artigo 3º – Fica proibido guardar, ter em depósito ou trazer consigo, para consumo pessoal em público, nas calçadas, vias e logradouros públicos e local de fácil acesso ao público, ao longo da extensão das vias públicas mencionadas no Artigo 1º, após o limite de horário fixado no artigo anterior, qualquer tipo de substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, submetendo-se o infrator às penas definidas no Artigo 5º desta Lei.

 

Parágrafo único - Às mesmas penas incorrem quem, para fornecimento de qualquer forma a consumo de outrem, à título gratuito ou oneroso, guardar, ter em depósito ou trazer consigo qualquer tipo de substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica.

 

Artigo 3º-A – Fica igualmente proibida, nos termos previstos nesta Lei, a propagação de som automotivo de qualquer tipo e/ou intensidade de volume, sem prejuízo do que dispõe a Lei nº 3.042 de 06/12/2005.

 

Artigo 4º – O disposto na presente lei não se aplica aos eventos realizados no Parque de Feiras, Exposições e Lazer “Dr. Percy Waldir Semeghini”.

 

Artigo 5º – Verificada a infração de qualquer dispositivo desta Lei, a repartição fiscalizadora determinará, por intimação, expedida ao responsável direto pela transgressão, a cessação imediata do ato infringente, e imporá multa no valor equivalente a 01 (uma) Unidade de Referência do Município (URM), prevista na legislação municipal, elevada em dobro em caso de reincidência e assim progressivamente, além de requerer providências de responsabilidade civil ou criminal às autoridades competentes, se couberem ao caso, de acordo com a legislação competente.

 

Artigo 6º – Para consecução plena e satisfatória dos objetivos de que trata a presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e/ou parceria com a Secretaria Estadual de Segurança Pública, através da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para delegação das atividades de fiscalização e autuação dos infratores.

 

Artigo 7º – O Poder Executivo promoverá a regulamentação da presente lei, por decreto, no que for necessário para melhor eficácia de sua aplicabilidade, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, não revogando os dispositivos contidos expressamente na Lei nº 3.042 de 06/12/2005, e revogando as demais disposições em contrário.