Em primeira instância, D. R. S., havia sido condenado a nove anos de prisão em regime fechado e C.M.N., a dois anos. As penas foram reajustadas pelo TJ para respectivamente sete anos, três meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa e um ano, 11 meses e dez dias de reclusão, e pagamento de 194 dias-multa.
Os dois foram presos em flagrante por policiais militares em abril de 2011 na Praça do Corinto com o filho dentro do carrinho e junto com ele 2,9 gramas de crack e seis porções pesando 25,7 gramas de maconha, dois aparelhos celulares e R$ 129 em dinheiro.
"Em crime de entorpecente, a palavra do policial, investido regularmente no desempenho de função pública, ao dar conta de sua atividade oficial, goza de presunção de veracidade até prova em contrário, que não pode ser a impugnação genérica, sem nenhuma ligação específica com o fato apurado e as pessoas nele envolvidas. Ainda que se aceitasse como verdade, o fato de Daniel ser também usuário de droga não obsta a condenação pelo tráfico de entorpecente, se o crime mais grave resultar demonstrado. É induvidoso que não se pode ter como boas a conduta social e a personalidade de agentes que mantém em depósito crack e maconha, utilizando-se de um carrinho de bebê e da própria criança para disfarçar o narcotráfico", concluiu o desembargador Renê Ricupero, da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça.