TSE rejeita recurso especial de Carlos Lima e Jeder

20 de Agosto de 2025

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TSE rejeita recurso especial de Carlos Lima e Jeder

 O Tribunal Superior Eleitoral – TSE – rejeitou, na última terça-feira, 16, o recurso especial dos candidatos da Coligação “Renovação Já”, Carlos Lima e Jeder Rissato. Com isso, as candidaturas de Lima e Jeder se tornaram definitivamente nulas. Não cabe mais recurso. Abaixo, o teor da decisão.

Distribuição/Redistribuição

Data

Tipo

Relator

Justificativa

10/10/2012

Distribuição por prevenção

ARNALDO VERSIANI

Art. 36, § 1º, da Res. TSE nº 23.373/2011.

 

Despacho

 

Decisão Monocrática em 16/10/2012 - RESPE Nº 30303 MINISTRO ARNALDO VERSIANI    

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 303-03.2012.6.26.0150 - FERNANDÓPOLIS - SÃO PAULO.

Recorrentes: Carlos Alberto Rodrigues de Lima e Jeder Cassio Rissato

Recorrido: Rodrigo Chaicchio Ortunho

DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, à unanimidade, rejeitou matéria preliminar, negou provimento a recursos e manteve a sentença que indeferiu o registro de candidatura de Carlos Alberto Rodrigues de Lima ao cargo de prefeito do Município de Fernandópolis/SP (fls. 378-387).

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pelo acórdão de fls. 408-412.
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 415-434).

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 436.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pela extinção do recurso, em parecer de fls. 440-441.
Decido.
Segundo consta do Sistema de Divulgação de Resultados das Eleições de 2012, o recorrente, candidato ao cargo de prefeito do Município de Fernandópolis/SP, não se elegeu e a chapa majoritária que logrou êxito no pleito obteve mais de 50% dos votos válidos, considerados estes como aqueles dados efetivamente a candidatos que concorreram no pleito (Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 665, de minha relatoria, de 23.6.2009).

Desse modo, o recurso especial, que visa ao deferimento do pedido de registro do candidato, está prejudicado, na medida em que, mesmo se houver qualquer fato posterior que acarrete a cassação de registro, diploma ou mandato do primeiro colocado, a hipótese será de realização de novas eleições, por envolver mais da metade da votação válida do referido município (art. 224 do Código Eleitoral).

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se em sessão.

Brasília, 16 de outubro de 2012.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator