A FEF – Fundação Educacional de Fernandópolis – garantiu através do recurso concedido pelo desembargador Thiago Siqueira a justiça gratuita em uma ação de execução promovida pelo Banco Daycoval contra a instituição.
Com a decisão, a FEF não é obrigada a realizar o recolhimento das custas processuais em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição. O desembargador acolheu o pedido que faz jus à concessão do benefício legal requerido por “se tratar de entidade educacional sem fins lucrativos, que presta relevantes serviços sociais e de filantropia à população, invocando jurisprudência a respeito”.
"Daí porque tem-se considerado que é cabível a concessão do favor legal em questão principalmente às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos e, até mesmo, em se tratando de pessoa jurídica empresarial, às microempresas, tais como as de fundo de quintal, de conotação artesanal, prestadoras de pequenos serviços etc., ou às empresas familiares, formadas por marido e mulher, pai e filhos, irmãos etc. No caso vertente, vê-se que a fundação demonstrou ser uma entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, conforme constante na certidão emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Fernandópolis", escreveu o desembargador.