Justiça nega direito de resposta em CIDADÃO para candidato

20 de Agosto de 2025

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Justiça nega direito de resposta em CIDADÃO para candidato

  Prefeito de Fernandópolis, candidato à reeleição, também promoveu ações contra Rádio Alvorada e Youtube

O juiz Vinicius Castrequini Bufulin, da 150ª Zona Eleitoral (Fernandópolis) julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado pelo candidato Luiz Vilar de Siqueira (DEM) a matéria publicada no jornal CIDADÃO sobre investigação de eventual pressão do candidato sobre diretores e coordenadores escolares do município para fazer campanha eleitoral para ele. 

Para o magistrado, na matéria “não se nota dados mendazes e ilícitos”, escreveu. “Em vista do exposto, julgo improcedente o pedido do autor Luiz Vilar de Siqueira para declarar que inexiste irregularidade a ser sanada na reportagem veiculada pelo Jornal Cidadão Fernandópolis Ltda, nem há direito de resposta exigível”. A decisão foi prolatada na última quinta-feira, 4.

RÁDIO ALVORADA

 Conforme consta do relatório da sentença, a insurgência de Vilar contra a Rádio Alvorada “trata-se de representação apresentada pelo candidato ao cargo de prefeito municipal de Fernandópolis, Sr. Luiz Vilar da Siqueira, contra Rádio Alvorada e outro, alegando infração ao artigo 45, incisos I, II e III da Lei nº 9.504/97, em razão de programa de rádio, em que foram feitas entrevistas com pessoas identificadas, com fito eleitoral e em detrimento do referido candidato”.

O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência da representante, admitindo não ter caráter eleitoral, senão critico ao atual Prefeito Municipal, que ocasionalmente é candidato a reeleição, não pode, por forca disso, receber blindagem. Destacou, ainda, que há notícias favoráveis à administração local que mais se aproximam da ideia de propaganda política, do que o caso em tela. Por fim, entendeu que sequer há espaço para direito de resposta, porque as críticas são corretas, existindo feitos em curso para apuração das irregularidades mencionadas na entrevista.

 Argumentou o magistrado que no período eleitoral, a liberdade de expressão e de imprensa permanece insuscetível de censura prévia, mas passa a ter maior ingerência do Judiciário, porque os órgãos de comunicação social não podem manipular a opinião pública de acordo com sua ideologia própria, sob pena de afetar a democracia.

 A representação foi julgada improcedente, para declarar inexistência de propaganda eleitoral irregular a subsidiar a aplicação das sanções do artigo 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

 

 

YOUTUBE

 No caso que envolve o Youtube, Vilar representou contra a divulgação do vídeo denominado “Vilar está bravo com a campanha”, no qual, sobre imagens de um filme sobre Hitler, falado em alemão, as legendas dos diálogos em português traduzem situações de sátira política.   

 Constou da sentença: "(...) julgo procedente o pedido do autor Luiz Vilar de Siqueira para determinar ao réu Google Brasil Internet que exclua definitivamente a veiculação do vídeo denominado ‘Vilar Está Bravo com a Campanha’, constante do sírio www.youtube.com, no prazo de 04 (quatro) horas, bem como exclua novas veiculações idênticas em igual prazo".