Juiz manda Vilar apresentar provas em 48 horas

20 de Agosto de 2025

Compartilhe -

Juiz manda Vilar apresentar provas em 48 horas

Coligação denunciou candidato por suposto crime eleitoral de uso da máquina administrativa

 Uma ação cautelar movida pelo advogado Marlon Santana, da coligação “Amamos Fernandópolis”, na qual denuncia o atual prefeito e candidato à reeleição Luiz Vilar de Siqueira e sua candidata a vice, Creusa Maria de Castilho Nossa, por suposto crime eleitoral, levou o juiz Vinicius Castrequini Bufulin, da 150ª Zona Eleitoral, a prolatar sentença determinando a exibição de documentos que comprovem a regularidade do serviço denunciado.

 No dia 4 de agosto, um sábado, às 13h30, caminhões e máquinas pesadas da prefeitura de Fernandópolis foram flagrados trabalhando na retirada de entulhos de demolição e terra de uma propriedade particular situada na Rua Espírito Santo, entre as Avenidas Euripedes José Ferreira e Pedro Ferrari.

 O trabalho foi amplamente fotografado, e o advogado Santana juntou as fotos à petição inicial. O Ministério Público apresentou parecer pela procedência da ação. Embora tenha negado a liminar pretendida por Santana, o magistrado entendeu que “no bojo de ação cautelar não se discute de forma exauriente e plena a existência ou não dos fatos que subsidiarão a ação principal, mas se passa pela análise destes, cuja plausibilidade deve estar presente para que se possa apurar a necessidade da cautela”.

 Prossegue o juiz: “Havendo a plausibilidade citada, passa-se, então, ao mérito da cautelar, o que significa o debate e a solução da medida apta e urgente para manter a frutuosidade da demanda principal, ressalvado o poder geral de cautela, que permite ao Magistrado deslocar a medida pretendida para outra espécie mais adequada ao que se busca garantir. Como se nota, os fundamentos processuais encartados no Código de Processo Civil se aplicam aos feitos eleitorais, especialmente as regras gerais e gerais-setoriais de cada tipo de processo”.

“CONFIRMAÇÃO INDIRETA”

 O juiz Bufulin entendeu que, na contestação, Vilar e Creusa não negaram a conduta, preferindo dizer que “a adversária, quando prefeita, também assim procedia”. Escreveu o magistrado:

“Os réus não infirmaram as alegações da autora, tendo, ao contrário, a confirmado indiretamente, ao imputarem conduta semelhante à candidata da Coligação.

 Essa imputação e sua demonstração parcial não permite a aplicação do princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém se pode prevalecer da própria torpeza), porque não é parte no processo qualquer candidato da coligação autora, de modo que esta não pode ser prejudicada por conduta anterior de membros dos partidos que a compõe.

 O princípio invocado em defesa impede que alguém se beneficie diretamente ou indiretamente de conduta ilícita própria, o que não significa dizer que a conduta ilícita de alguém torne lícita a conduta semelhante de outrem.

 Fosse dessa forma, não haveria processo do Mensalão, nem outros que investigam condutas ímprobas, porque a improbidade administrativa é qualidade muito comum da conduta de vários administradores públicos; nem por isso se pode dizer que, sendo um modelo de conduta pública, deixou de ser ilícita.

 Ao contrário, se muitos agem de forma ímproba, cabe às autoridades públicas deixar de

serem omissas, senão complacentes, para tomarem postura ativa, e, dentro dos feitos, deixarem de sustentar absolvições no princípio da boa-fé, quando a boa-fé presumida destoa da fé de todos.

Tudo isso para dizer que a eventual conduta irregular de qualquer candidato não é subsídio para afastar a irregularidade imputada, senão motivo de investigação. Não se está a dizer que algo ocorreu, porque isso é matéria de fundo de eventual ação principal.

Mas, adere-se ao entendimento do Ministério Público sobre a existência de plausibilidade das asserções, afora a urgência que disso automaticamente decorre, já que, havendo indicativo de favorecimento particular em período eleitoral, o risco para o equilíbrio democrático é muito grande.

Afora a presunção da plausibilidade que decorre da ausência de impugnação específica dos fatos (art. 303, CPC), tem-se as fotos para confirmá-la. Não merece acolhida a tese de ilicitude das fotografias, ou de sua irregularidade processual, porque em tempo de foto digital não pode exigir o negativo, senão a gravação em disco móvel, como ocorreu. Os fatos revelam que dois imóveis de propriedade particular (fato não impugnado) foram beneficiados pelo uso de veículos e servidores da Prefeitura Municipal, que atualmente está sob o comando do candidato à reeleição reclamado.

 Devem, então, ser exibidos todos os documentos que existam sobre os fatos, identificar os servidores e os veículos empregados no serviço, a forma de prestação destes, sua razão, o valor do tributo pago, e o nome dos proprietários beneficiados diretamente.

 Não há razão, porém, para busca e apreensão, porque essa diligência seria necessária em caso de haver risco de supressão de documentos ou algo que o equivalha.

 Ora, suprimir-se documentos no presente caso é atestar a ilicitude da conduta, sendo certo que nada pior para os réus do que deixarem de exibir o que existe sobre o caso.

 Daí ser melhor, mais adequado e suficiente ao atendimento do fim de acautelar o direito de imputação de abuso do poder econômico ou político, a ordem para exibição dos documentos indicados pelo D. Promotor de Justiça à fl. 60/61, salvo das leis, o que se pode determinar por força do poder geral de cautela”, argumentou.

GUIAS E ORDEM DE SERVIÇO

 A decisão termina com as seguintes determinações: “Em vista do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora Coligação Amamos Fernandópolis para determinar aos réus Luiz Vilar de Siqueira e Creusa Maria de Castilho Nossa:

a) a exibição de ordem de serviço envolvendo os veículos com placas DHN 3391 e patrimonializado sob o nº 092 – Diretoria de Obras, nº 91, e o trator retratado à fl. 27;

b) exibição da ficha cadastral dos servidores fotografados à fls. 10, 20/21, 26, e 28;

c) exibição do cadastro imobiliário dos imóveis retratados nas fotografias de fls. 10, 12/15, 18 e 26/28;

d) exibição do comprovante de recolhimento do tributo devido pelo serviço público prestado (pelo uso dos veículos e servidores);

e) exibição do procedimento administrativo que autoriza o serviço público em tela.

 Sentença com eficácia imediata, que não será suspensa em caso de interposição de recurso.

 Prazo de 48 horas para cumprimento da ordem”.