Liberato Caldeira tem candidatura impugnada pelo MPE

20 de Agosto de 2025

Compartilhe -

Liberato Caldeira tem candidatura impugnada pelo MPE

O Ministério Público Eleitoral de Votuporanga, por meio do Promotor de Justiça Eleitoral, Dr. Eduardo Martins Boiati, impugnou o registro de candidatura do ex-prefeito de Valentin gentil Liberato Rocha Caldeira, com base na nova "Lei da Ficha Limpa". 

Liberato Caldeira está com os direitos políticos suspensos por condenação transitada em julgado em ação civil pública por improbidade administrativa. Ele está com os direitos políticos suspensos até 18 de outubro 2016 e ainda terá que pagar uma multa civil no valor de R$ 317 mil reais e ressarcimento aos cofres públicos.

 No dia 23 de abril um oficio foi enviado ao Tribunal Regional Eleitoral em São Paulo, comunicando sobre a suspensão dos direitos políticos de Liberato, mas mesmo assim o ex-prefeito manteve a decisão de disputar as eleições e registrou sua candidatura, que acabou de ser impugnada. 

Em, entrevista ao Jornal Diário de Votuporanga, Boiati afirmou que o caso de Liberato Rocha Caldeira é mais sério. “Ele está inelegível e não há como reverter essa situação. Inclusive, até já requisitei a instauração do inquérito para apurar o possível crime previsto no Artigo 337 do Código Eleitoral, que fala sobre quem está com direitos cassados e faz alguma atividade político-partidária”, explica o promotor, emendando que a pena prevista para essa infração considerada de menor potencial ofensivo é de até 6 meses de detenção. 

De acordo com documento oficial da promotoria, “o candidato ora impugnado foi condenado nos autos da Ação Penal no 334/2005, em trâmite pela 1.ª Vara Local, por infração ao artigo 89, caput, da Lei 8.666/93, a pena de quatro anos de detenção e ao pagamento de 13 (treze) dias multa, além da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal. 

“A decisão condenatória foi proferida unanimemente por órgão judicial colegiado [...]. Portanto, por ter sido condenado por órgão judicial colegiado, pela prática de crime contra a administração pública, o candidato impugnado é inelegível [...]”. 

Segundo o MP, “o candidato impugnado foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público, nos autos da Ação Civil Pública no 1220/2005, em trâmite pela 3.ª Vara da Comarca de Votuporanga, à suspensão dos direitos políticos por 3 anos; pagamento de multa civil equivalente à 2 vezes a sua remuneração à época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena. [...] São duas as condenações desfiladas pelo candidato impugnado que o tornam inelegíveis, com base nesse dispositivo legal”.

Na segunda ação de improbidade administrativa, “o candidato foi condenado por doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público, nos autos da Ação Civil Pública no 1126/2005, em trâmite pela 1.ª Vara da Comarca de Votuporanga (Proc. N.º 664.01.2005.007036-7), à perda da função pública que estiver exercendo; suspensão dos direitos políticos por 5 "anos; pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 anos, bem como ressarcir ao erário público da Prefeitura Municipal os valores gastos pela contratação na modalidade convite”. 

Ao final do documento, consta que “a decisão, depois de todos os recursos manobrados pelo candidato, transitou em julgado, tanto que o Juiz de Direito da 1.ª Vara Local comunicou a Justiça Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos do candidato”.

“A regular tramitação desta ação, nos termos dos artigos 4° e seguintes da Lei Complementar n.º 64/90 e 40 e seguintes da Resolução TSE no 23.373, para, ao final,

ser julgada procedente apresente impugnação com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da inelegibilidade verificada”, termina o promotor de Justiça Eleitoral, Eduardo Martins Boiati.