O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os professores da Fundação Educacional de Fernandópolis - FEF devem receber os salários antes do dia 10 de cada mês.
A instituição foi condenada a pagar multa referente aos atrasos ocorridos nos salários dos empregados de 2005 a 2009, período em que realizava os pagamentos mensais até o dia 10, conforme estabelecia acordo coletivo da categoria dos professores.
No entendimento dos ministros que compõem a Sexta Turma do TST, a norma legal que fixa o quinto dia útil do mês para o pagamento de salários (parágrafo 1º do artigo 459 da CLT) não pode ser flexibilizada por negociação coletiva.
A fundação alegou a validade da negociação coletiva feita com os professores porque o caixa para pagamento desses profissionais seria formado após o quinto dia útil mensal, quando são pagas as mensalidades escolares. No entanto, para o Regional de Campinas, o fato de a empregadora receber a mensalidade dos alunos somente no quinto dia útil, dificultando o pagamento dos salários dos professores na mesma data, “não autoriza o elastecimento do prazo para o décimo dia, nos termos da norma coletiva, pois os riscos da atividade econômica são do empregador”.
Como o TRT considerou inválida a negociação coletiva, aplicando multas pelo atraso no pagamento dos salários, a instituição recorreu ao TST. A Sexta Turma, porém, manteve o entendimento do Tribunal Regional. Para o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a previsão contida no artigo 459 da CLT é uma garantia para o empregado, a qual não pode ser objeto de negociação coletiva.
Ele enfatizou que “o salário mensal serve ao cumprimento de obrigações inerentes à rotina do trabalhador, ao seu sustento e de sua família”, e esclareceu que a proteção dada às negociações coletivas tem limites nos princípios do direito de trabalho, dentre eles o da proteção. Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que a flexibilização é autorizada, “desde que não tenha como consequência a negativa do direito absolutamente indisponível instituído por norma legal, ou a transferência dos riscos do empreendimento ao empregado”.