A Fundação Educacional de Fernandópolis, seu ex-presidente e atual prefeito de Fernandópolis, Luiz Vilar de Siqueira, sua mulher, Izabel Alves de Siqueira, e o casal Rosemeire Batista de Oliveira e Carlos Roberto de Oliveira são alvo de uma ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A.
A execução cobra a importância de R$ 623.697,23, relativa ao resíduo de uma cédula de crédito comercial firmada em 2008 – cerca de dois meses antes de Vilar se eleger prefeito de Fernandópolis – num valor total de R$ 4.244.838,00, dividida em 108 parcelas mensais.
Vilar, sua mulher e o outro casal figuram como avalistas. Como garantia, a FEF ofereceu o imóvel na periferia de Rondonópolis (MT) onde seria construído o campus avançado da instituição de ensino.
No fim, o projeto frustrou-se, em parte porque estava em desacordo com os estatutos da própria FEF, que proíbe unidades avançadas fora do Estado de São Paulo. O então presidente Luiz Vilar teimou em contrariar o estatuto. Hoje, o “esqueleto” da obra está coberto pelo mato.
HIPOTECA
O mais grave de toda a história é que, na mesma operação financeira, a FEF deu em hipoteca cedular o próprio campus de Fernandópolis, já que o imóvel de Rondonópolis tinha valor inferior ao empréstimo contraído.
Leia abaixo o inteiro teor do despacho do juiz da 2ª Vara Cível de Fernandópolis:
“Cite-se nos termos do artigo 652 e 653 do CPC, observadas as alterações da Lei 11.382/2006, servindo uma via desta decisão de Mandado de Citação. Fixo os honorários em 10% do débito atualizado, sendo reduzida pela metade no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 652-A, parágrafo único). Em caso de não pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimem-se, na mesma oportunidade, os executados (CPC, art. 652, § 1º); não encontrando bens penhoráveis, intimem-se os executados, para, em 05 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 20% do valor do débito atualizado. Independentemente de penhora, depósito ou caução, cientifiquem-se os executados, de que poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738), os quais serão distribuídos por dependência e processados sem o efeito suspensivo (CPC, art. 739-A). Autorizo, acaso necessário, a ser avaliada e certificada a necessidade pelo oficial de justiça, de competente ordem de arrombamento e o concurso da Polícia Militar, servindo uma via deste de ofício ao Comandante do Batalhão da 1ª Cia. do BPM/I – Fernandópolis, bem ainda as prerrogativas do art. 172 do CPC.”