Uma decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu os argumentos da empresa G Luz Indústria de Refrigeração Ltda e manteve a área doada pela prefeitura de Fernandópolis no domínio dos proprietários da empresa. Essa área fica no Distrito Industrial III, na região sudoeste da cidade.
Na visão do desembargador relator, Leonel Costa, “deve ser acolhida a preliminar argüida pelo apelante, ante a falta de interesse de agir por parte do município, posto que, não configurado o esbulho possessório por parte da empresa ré, não há que se falar em reintegração de posse”.
“Dessa forma, carece de ação o autor, porque não demonstrado o
interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/adequação”, concluiu.
Trata-se de uma antiga demanda nos meios forenses. A ação de reintegração de posse promovida pelo município de Fernandópolis em face da empresa G Luz. Há cerca de duas décadas, o imóvel, situado num dos parques industriais do município, foi doado à ré para que esta ali instalasse uma unidade industrial.
A defensoria da prefeitura alegou que a doação se realizou mediante cláusulas resolutivas, as quais impunham à ré o cumprimento de determinadas obrigações de fazer, com prazo estipulado. No juizado a quo, a prefeitura teve deferida liminar para se reintegrar na posse do imóvel.
A sentença de 1ª instância, assinada pelo juiz Alceu Correa Junior, julgou procedente a ação e confirmou a liminar deferida, reintegrando a prefeitura na posse do imóvel.
A G Luz apelou, argüindo, em preliminar, falta de interesse de agir, visto que o imóvel não é de propriedade da administração, e atacou a necessidade de prévia revogação judicial da doação, sendo vedada a reversão do bem doado. Também alegou não lhe ter sido concedido o direito de retenção das benfeitorias úteis e necessárias, bem como ao levantamento dos bens voluptuários.
REVERSÃO DO BEM
“No presente caso, é de ser reconhecida a carência de ação, por falta de
interesse de agir por parte do Município de Fernandópolis”, confirmou o desembargador. “O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse se ela for injusta, que vem a ser aquela posse decorrente de violência, clandestinidade ou precariedade”.
Prossegue o desembargador: “No caso em espécie, porém, não se pode falar em posse injusta, já que a empresa apelante tem o justo título consubstanciado na escritura de doação do imóvel; o inadimplemento dos encargos assumidos na doação não é causa automática da reversão do imóvel em favor da Municipalidade, sendo que a resolução do contrato demanda determinação judicial com ampla instrução probatória”, escreveu.
“Assim, para que se possa caracterizar a injustiça na posse, necessário o provimento judicial declarando a reversão do bem em favor do demandante. No caso em tela, a revogação da doação situa-se em ordem de antecedência lógica com a reintegração de posse, não havendo que se falar em reintegração sem que antes se constitua a prova efetiva do esbulho”, argumentou.
COMPOSIÇÃO
Segundo o advogado José Poli, procurador jurídico do município, essa decisão do TJ é até surpreendente: “Esse agravo de instrumento rolou pelo TJ e, de repente, os desembargadores decidiram reverter a decisão, alegando que faltou uma notificação da prefeitura à ré”, explicou.
Apesar de duvidar dessa omissão – “no procedimento administrativo, a notificação é automática”, disse -, Poli está confiante: “Essa decisão só procrastinará o caso. A ré descumpriu os termos da doação, esse é o fato que interessa”, argumentou.
Poli disse que, se for preciso, a prefeitura intentará nova ação e fará a notificação exigida. “Como o caso já envolve terceiros (Nota da Redação: a empresa Kisol, fabricante de piscinas, que atualmente ocupa a área), estudamos uma composição com o proprietário da G Luz”, finalizou o advogado.