Alerta ao consumidor: direito de troca não vale em todas as compras

20 de Agosto de 2025

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Alerta ao consumidor: direito de troca não vale em todas as compras
A troca de mercadorias no período das festas de fim de ano - seja pelo consumidor que aproveitou o 13º salário e outras rendas extras nesse período, ou por quem ganhou um presente e deseja substituí-lo - é prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em alguns casos. Agora, se a pessoa não gostou, o presente não serviu ou a cor não é legal, o consumidor tem de contar com a boa vontade do lojista. Nesse caso, é importante registrar por escrito essa possibilidade, firmada no momento da compra.
“O brasileiro tem essa cultura da troca, principalmente quando o produto não agrada, mas é preciso ficar claro que, na maior parte dos casos, é uma liberalidade do lojista”, diz o diretor do Procon em Fernandópolis, Ricardo Rebello. Assim, o consumidor deve ficar atento e tomar alguns cuidados para evitar que ele ou o presenteado passe por constrangimentos e dificuldades.
O CDC garante o direito de troca em caso de defeito no produto ou serviço adquirido. Mas o Código, em seu artigo 18, impõe aos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não-duráveis a obrigação de reparo unicamente no caso em que ocorram vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Além da substituição, é prevista a possibilidade de ser aplicado um desconto no preço pago, proporcionalmente à disparidade constatada. Quando o produto ou serviço apresenta um defeito (vício), a legislação determina que os itens que têm assistência técnica devem ser encaminhados a esses profissionais porque têm garantia.
Depois de 30 dias, para os bens não-duráveis, se o problema não for resolvido, o consumidor passa a ter o direito à troca. Se for um produto durável, o prazo sobe para 90 dias. “Depois desse período, se o consumidor não conseguir um acordo, pode recorrer ao Procon”, afirma Rebello.
BENS ESSENCIAIS
Quando se trata de um bem essencial, como uma geladeira, por exemplo, o consumidor não precisa esperar o prazo de conserto da assistência técnica. Nesse caso, a troca precisa ser imediata. A medida vale também para telefones celulares, já que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPC) declarou, em junho, que esses itens integram a lista dos essenciais, ou seja, que atendem às necessidades básicas do consumidor.

Em caso de compras feitas fora da loja, como por telefone, pela internet ou por catálogo, a regra muda. O consumidor tem o direito de se arrepender da compra num prazo de sete dias, contados a partir da entrega do produto. Nesse caso, o consumidor pode pedir o cancelamento da compra ou a restituição do que já foi pago, inclusive o frete
NOTA FISCAL
As empresas não são obrigadas a fazer a troca caso não haja defeito aparente. Mas, se a loja informar ao consumidor sobre essa possibilidade, ela se torna obrigada a fazê-lo. O que o lojista não pode fazer é estabelecer condições de troca, como determinar um dia. A única possibilidade é estabelecer um prazo, mas que deve ser informado.
O consumidor deve ser informado antes das compras, principalmente na época do Natal, quando o volume de compras e de trocas aumenta bastante. A orientação é para que o consumidor pergunte sobre a possibilidade e o prazo de troca e peça que a informação seja incluída na nota fiscal. Com isso pode se precaver de eventuais aborrecimentos.

Rebello explica que a nota fiscal é item fundamental na hora da compra. É com esse documento que o consumidor passa a ter o direito de reclamar e solicitar a troca por defeito.
O telefone do PROCON em Fernandópolis mudou. Agora quem precisar fazer uma consulta ou denúncia deverá discar 3463-4343.