Promotor requereu ainda que Vilar e Biroli sejam condenados a ressarcir os cofres públicos
A ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, subscrita pelo promotor Daniel Azadinho, já chegou à fase de citação dos réus que, nesse processo, são o prefeito de Fernandópolis, Luiz Vilar de Siqueira; o vice-prefeito, Paulo Biroli; a Associação dos Expositores Agropecuários, Industriais e Comerciais da Região de Fernandópolis (Cia. da Expô) e o município de Fernandópolis.
O caso remonta à publicação do Decreto Municipal nº 5.708, de 1º de abril de 2009. Através dele, o prefeito Vilar conferiu sem licitação à Cia da Expô, cujo presidente é exatamente seu vice Paulo Biroli, o direito de promover a festa anual conhecida como Exposição Agropecuária, Comercial e Industrial de Fernandópolis.
Além de exigir o ressarcimento dos danos ao erário do município, o promotor quer que os réus percam suas funções públicas, tenham suspensos seus direitos políticos, paguem multa civil e sejam proibidos de contratar com o poder público. Azadinho requereu também a decretação de nulidade do Decreto 5.708/2009.
O despacho proferido
O processo 904/2010 está concluso para despachos de expediente desde a última quinta-feira, 23. Abaixo, o inteiro teor do despacho proferido pelo juiz titular da 2ª Vara Cível, Heitor Miura, acerca da denúncia do Ministério Público:
Ação Civil Pública. Valor da Causa: R$ 100.000,00. Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo. Promotor: Daniel Azadinho Palmezan Calderaro. Réus: Luiz Vilar de Siqueira. Advogado: N/C Ainda não citado. Paulo Birolli. Advogado: N/C Ainda não citado. Associação dos Expositores Agropecuários, Industriais e Comerciais da Região de Fernandópolis Cia da Expô. Advogado: N/C Ainda não citado. Município de Fernandópolis. Procurado: N/C Ainda não citado. Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Luiz Vilar de Siqueira, Paulo Birolli, Associação dos Expositores Agropecuários, Industriais e Comerciais da Região de Fernandópolis Cia da Expô, e Município de Fernandópolis. Visa, primeiro, condenação dos Réus Luiz Vilar de Siqueira, Paulo Birolli e Cia da Expo nas sanções do art. 12, incisos I, II e/ou III, da Lei 8.429/92, especialmente, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio particular, ressarcimento integral do dano ao erário do Município, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco, oito ou dez anos, pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial ou de duas vezes o valor do dano ou de vinte vezes o valor da remuneração, e proibição de contratar com o poder Público ou receber benefícios, pelo prazo de três ou cinco ou dez anos, segundo, declaração da nulidade do Decreto Municipal 5.708/2009 e da permissão de uso concedido pelo Município aos Corréus Paulo Birolli e Cia da Expo, terceiro, condenação do Município de Fernandópolis a se abster de conceder o uso e a exploração do Parque de Exposições à Cia da Expô, ou a qualquer entidade pública ou privada, ou pessoa física ou jurídica, antes da entrada em vigor de lei disciplinadora. Alega-se que, primeiro, foi feita concessão do uso do recinto da exposição, por meio do Decreto 5.708/2009, aos Corréus Paulo Birolli e Cia da Expô, sem procedimento licitatório e sem autorização de dispensa da licitação, com dolo dos Réus para enriquecimento ilícito, segundo, o Decreto 5.708/2009 foi editado sob vigência da Lei Municipal 3.057/2006 que previa necessidade de procedimento licitatório para a concessão (art. 1º da Lei Municipal 3.057/2006) e, na hipótese de licitação infrutífera, realização da exposição pelo Poder Púbico Municipal, através dos órgãos competentes (art. 1º, § 2º, da Lei Municipal 3.057/2006), terceiro, ter sido aprovada Lei Municipal 3.627/2010, oriunda do PL 51/2010, que revogou a Lei Municipal 3.057/2006, quarto, ofensa do Decreto 5.708/2009 ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei Federal 8.666/1993. Pede-se liminares, primeiro, de proibição do Município de Fernandópolis de conceder uso do parque de exposições à Cia da Expô ou a qualquer outra pessoa física ou jurídica, pública ou privada, sem prévia autorização legislativa reguladora da matéria, segundo, de suspensão da eficácia do Decreto 5.708/2009. Decido e Fundamento. 1) Pedido liminar: Indefiro porque, primeiro, descaracterizado o periculum in mora, diante do recebimento de representação pelo Promotor Requerente ainda em 06/1/2010 (fls. 64), com última diligência da Promotoria Requerente, consistente em juntada de ofício, iniciada em 14/5/2010, antes da exposição de maio de 2010, e terminada dois meses depois, em 13/7/2010 (fls. 348), com previsão para realização da próxima exposição somente em maio de 2011, segundo, ainda necessários esclarecimentos acerca da alegação de dolo dos Réus, de ilegalidade do Decreto 5.708/2009, diante da redação do art. 66, incisos VI e VII, art. 106, § 1º, c/c art. 103, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fernandópolis (fls. 154), das circunstâncias em que realizada a concessão do uso do parque de exposições, por meio do Decreto 5.708/2009, especialmente, diante da notícia de que teria ocorrido licitação anterior em que não houve interessados em assumir o uso do recinto parque de exposições, e da decretação, pelo Promotor Requerente, de sigilo no procedimento do Inquérito Civil Público, a partir de 23/2/2010 (fls. 163/169). 2) Notifique-se os Réus, para oferecimento de manifestação preliminar, no prazo de 15 dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992). Intime-se. Fernandópolis, 23 de agosto de 2010. Heitor Katsumi Miura - Juiz de Direito.