Edifício Portinari instala placas de braile

20 de Agosto de 2025

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Edifício Portinari instala placas de braile
O edifício Portinari de Fernandópolis saiu na frente em termos de cumprimento da lei, com a instalação das placas de braile nos elevadores.
Na última segunda-feira, 13, os alunos da Associação de Deficientes Visuais de Fernandópolis, juntamente com a vereadora Neide Garcia, acompanharam a instalação das placas nos elevadores do edifício. As placas foram instaladas por iniciativa do síndico João Navas e por moradores.
“A instalação é muito fácil e rápida, não causa transtorno nenhum e o preço é bem baixo: fica em torno de R$ 2,10. Não fizemos mais do que a nossa obrigação. Isso é uma lei federal, a de número 11.865, de agosto de 1995 e devemos cumpri-la. O nosso prédio é equipado com rampas de acesso e corrimão. Isso para nós é responsabilidade social. Aproveito a oportunidade para convidar outros prédios a participarem do projeto”, comentou o síndico.
A empresa responsável pela manutenção dos elevadores providenciou a confecção da placas e a instalação. Segundo o técnico de elevadores Célio Souza, a instalação é fácil.
“Não é necessário mexer em nada nos elevadores; é um material metálico com adesivo e se não ocorrer algum ato de vandalismo ela tem durabilidade eterna” afirmou o técnico.
Os alunos da ADVF e a professora Sirlene Gasques estiveram presentes durante a instalação das etiquetas e falaram sobre a conquista.
“Para quem tem a visão perfeita isso passa despercebido, mas para quem necessita é muito importante, é uma conquista, isso significa liberdade de ir e vir, liberdade de acesso” concluiu a professora Sirlene.
Novas leis
Foi sancionada no dia 30 de agosto de 2010, pelo prefeito Luiz Vilar de Siqueira, a lei n° 3.704 que dispõe sobre a adaptação de cardápios ou listas de preços ao sistema e impressão em ‘braile’ nos estabelecimentos comerciais de Fernandópolis. Abaixo, segue a regulamentação do decreto.
Artigo 1º - Os bares, lanchonetes, restaurantes e demais estabelecimentos similares, em funcionamento no território do município de Fernandópolis-SP, com oferta de produtos alimentícios para consumo no local e preestabelecidos em cardápios ou listas de preços, deverão adaptar-se ao sistema de escrita e impressão em “braile”, objetivando o pronto atendimento de necessidade especial em benefício dos consumidores portadores de deficiência visual.
Artigo 2º - Os cardápios ou listas de preços adaptados ao sistema de escrita e impressão em “braile” deverão conter todas as informações disponibilizadas nos cardápios ou listas de preços convencionais.
Artigo 3º - Os estabelecimentos abrangidos pelo disposto na presente lei, terão o prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua vigência, para se adequarem às normas e condições nela estabelecidas.
Artigo 4º - O descumprimento das normas e condições estabelecidas na presente lei,acarretará aos estabelecimentos infratores a aplicação de multa no valor equivalente a 10 (dez) Unidades de Referência do Município (URM’s), aplicando-se o valor da multa em dobro e de forma acumulativa a cada reincidência.