O presidente Luiz Inácio Lula da Silva deve assinar nessa segunda-feira um pacote ambiental que inclui a prorrogação do prazo para registro da área de preservação dos imóveis rurais do país. Com isso, os proprietários que ainda não foram notificados terão três anos, a contar do próximo dia 11 de dezembro, para promover a averbação da área em cartório ou em órgão ambiental.
Os fazendeiros terão até 2031 ou 22 anos para concluir a recomposição física da área averbada. A decisão faz cumprir os termos (prazo de 30 anos estabelecido pela Medida Provisória 2.166, de 2001, editada por Fernando Henrique Cardoso) impostos pela reforma do Código Florestal Brasileiro.
De acordo com o texto legal, as áreas de preservação deverão ser de 80% do total da propriedade na Amazônia e de 20% no restante do território nacional brasileiro. Os proprietários que já haviam sido notificados a promover o registro, entretanto, terão apenas mais seis meses, a contar de 11 de dezembro, para efetuá-lo.
O prazo anterior havia sido fixado pelo Decreto 6.514, de julho de 2008. Essa medida praticamente jogara na ilegalidade 3 milhões das 4,3 milhões de pequenas e médias propriedades rurais. Com o novo pacote, o prazo para o registro para quem já foi notificado passa a ser 11 de junho do próximo ano. Os demais poderão fazê-lo até 11 de dezembro de 2012. Até essas datas, não incorrerá qualquer tipo de multa.
A grande vitória dos ruralistas, segundo observadores, é a decisão embutida no pacote de que imóveis com até 150 hectares ou 62 alqueires da medida paulista poderão incluir as APPs Áreas de Proteção Permanente na composição da reserva legal.
A bancada ruralista do Congresso faz tramitar um substitutivo do Código Florestal propondo anistia a quem desmatou até 31 de julho de 2006. Os ambientalistas são contra esse substitutivo e criticaram a prorrogação do prazo.
O que é área de reserva
Área de reserva legal florestal, nos termos do código florestal em vigor (Lei 4.771/1965, é "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas".
A legislação ambiental, então, destinou um espaço físico no interior das propriedades, para atingir os objetivos nela previstos e para que a propriedade efetivamente cumpra sua função sócio-ambiental, conforme previsto na Constituição.
Tal espaço, em termos de área física para as propriedades situadas nas regiões sul e sudeste do Brasil, devem ser, no mínimo, de 20% da propriedade, não podendo ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentado, segundo normas e padrões técnicos estabelecidos no regulamento. Dessa forma, em princípio, é a área de reserva legal uma limitação administrativa, onde o proprietário/possuidor somente pode operar se obedecer determinadas regras.