O Tribunal de Justiça de São Paulo revogou essa semana, a liminar da juíza Luciana Cochitto que indeferiu o pedido de tutela antecipada movida pelo Ministério Público contra a Prefeitura Municipal, a Companhia Habitacional e Regional de Ribeirão Preto COHAB/RP, o empresário Marcos Alberto Pessotto e o Banco Nossa Caixa/SA.
O desembargador Peiretti de Godoy do TJ ordenou ainda que, a Prefeitura e o Banco Nossa Caixa/SA., tire do setor de Dívida Ativa ou dos órgãos de proteção ao crédito todas as ações e execuções fiscais que envolva pavimentação asfáltica dos moradores da Cohab Bernardo Pessutto até o término da presente demanda.
Uma reunião será realizada no bairro nessa quinta-feira às 19h30, com os moradores, o representante do Ministério Público de Fernandópolis, o promotor de Justiça Denis Henrique da Silva e o vereador e ex-presidente da Associação de Moradores do bairro Jardim Bernardo Pessutto, Rogério Pereira da Silva (Chamel).
O caso
Uma ação civil pública com pedido de antecipação de tutela foi movida pelo Ministério Público contra a Prefeitura Municipal, a Companhia Habitacional e Regional de Ribeirão Preto COHAB/RP, o empresário Marcos Alberto Pessotto e o Banco Nossa Caixa/SA.
A ação teve início a partir de um inquérito civil com atribuições de defesa da habitação e urbanismo, instaurado no ano de 2008 pela Promotoria de Justiça, após denúncia do ex-presidente da Associação de Moradores do bairro Jardim Bernardo Pessuto e atual vereador Rogério Pereira da Silva (Chamel), reclamando da alienação, pela Prefeitura Municipal e a COHAB, do imóvel cedido em comodato à referida associação para uso como centro comunitário no bairro.
A reclamação foi feita por Chamel depois que a COHAB vendeu - com a complacência do município uma área institucional que era destinada ao Centro Comunitário ao comerciante Marcos Alberto Pessoto. O motivo da rescisão do comodato, de acordo com a Companhia, foi o inadimplemento da associação para com o Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU -, fazendo recair sobre a ré COHAB diversas execuções fiscais.
Ocorre que a área cedida em comodato para ocupação pela Associação dos Moradores é considerada de interesse público, porque é utilizada por entidade declarada de utilidade pública, conforme a Lei Municipal nº 2604/2001 e, como tal, isenta do pagamento do IPTU.
Essa reclamação inicial levou o promotor Denis Henrique Silva a deflagrar um procedimento investigativo para averiguar eventual violação e uso indevido de área institucional ou de lazer. Durante a investigação viu-se que a denúncia inicial era apenas a ponta do iceberg, já que uma série de outras irregularidades foi encontrada no curso das investigações.
Na denúncia, o promotor aponta essas irregularidades:
1ª Não se respeitou o direito ao bem-estar dos habitantes, o uso original da área em tela, a cedida a Associação dos Moradores, por longo tempo, evidenciou nitidamente se tratar de área institucional, embora formalmente recebesse a denominação de área comercial (não se despreza a importância da implantação de área comercial no centro do loteamento, porém o fato é que no centro do loteamento tem de ter área institucional ou área de lazer e para isso basta adequado ordenamento dos lotes destinados à moradia). Constitui engodo e má-fé ceder um lote para construção de Centro Comunitário com dinheiro dos moradores, certamente, e, depois de acostumados aquele lugar como referência de encontros e reuniões de interesse do bairro, ao final do contrato, por uma proposta comercial especulativa mais vantajosa, simplesmente determinar a desocupação de algo que se tornou referência no bairro.
2ª Não obstante a existência de imóvel de interesse público no núcleo habitacional Jardim Bernardo Pessuto, cuja cessão de uso foi violada e desconsiderada pela COHAB; o Município de Fernandópolis - a despeito da aprovação sem critérios adequados de localização das áreas verdes, institucionais e de lazer - inobserva as regras urbanísticas exigentes da urbanização e preservação das áreas visando o bem-estar dos moradores do bairro Jardim Bernardo Pessuto.
3ª Apurou-se o descumprimento pela COHAB da obrigação de realizar a obra de pavimentação asfáltica, sendo substituída pelo município que, inadvertidamente, ao invés de cobrar da COHAB as despesas realizadas, cobrou dos moradores, mediante indevido contrato de financiamento com o banco Nossa Caixa, a título de contribuição de melhoria.
4ª Não bastante o descumprimento da COHAB quanto a não promoção da obra de pavimentação asfáltica, o Município de Fernandópolis cometeu o ato ilícito de expedir Termo de Verificação das Obras ao invés de notificar a Companhia Habitacional e exigir o ressarcimento das despesas de regularização. Boa parte dos moradores sem ter como pagar a pavimentação, constam em uma lista de inadimplência e tem seus nomes registrados nos órgãos de proteção ao crédito. O empreendimento ainda constou com aprovação do GRAPROHAB, no qual constaram áreas para equipamentos urbanos e áreas verdes. Na matrícula do imóvel constam quatro áreas de sistema de lazer, seis áreas verdes e quatro áreas institucionais. Mas as áreas públicas foram abandonadas pela Prefeitura. Com efeito, além do abandono das áreas públicas, a ré COHAB não só negligenciou no uso adequado das áreas públicas como ludibriou os moradores, proprietários e adquirentes, cedendo em comodato uma área comercial.
5ª A vistoria realizada pela Polícia Militar Ambiental evidenciou a falta de efetiva implantação de área verde, ao revés se observa o mau uso pelo depósito de resíduos sólidos, invasão por terceiros. A desídia, omissão e mau uso do Município é confessado pelo mesmo. Ora, a previsão dos equipamentos urbanos e comunitários, mencionados no referido dispositivo, e espaços livres de uso público não é mero capricho, outrossim, necessário a dignidade da moradia e bem-estar dos moradores, o quais devem ter garantido o fácil acesso a parques, praças, escolas e demais serviços públicos, além de garantido o espaço verde tanto para uma urbanificação adequada até sob o aspecto estético.
Providências
Diante dos fatos apresentados, o promotor pediu a decretação de nulidade parcial do ato de aprovação de loteamento; a desocupação de área e ou indenização de construção e benfeitorias; obrigação de fazer consistente na formulação de projetos de adequação e uso das áreas verdes e de sistema de lazer; declaração de nulidade de lançamentos tributários; devolução de valores despendidos pelos Munícipes, e, realização de obras de infraestrutura urbana. Tudo a interesse dos direitos difusos e coletivos dos moradores e proprietários de imóveis do Jardim Bernardo Pessuto.
Juíza indefere tutela antecipada
A juíza Luciana Cochito por sua vez, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação dos réus. Em que pese todo o esforço do Ministério Público, não se vislumbra neste momento a presença dos requisitos supracitados, impondo-se neste palco processual o indeferimento da antecipação de tutela, devendo ser aguardado o resultado final da presente demanda.