A Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu liminar em sede de habeas corpus impetrado em favor do médico Luiz Henrique Semeghini, condenado no último dia 2 a 16 anos e 4 meses de prisão, por ter matado a tiros sua mulher, Simone Maldonado Semeghini, em outubro de 2000.
A decisão foi baseada no fato de que o réu reúne as condições processuais para recorrer da sentença em liberdade, condição que desfrutou nos últimos anos do curso do processo. O relator Francisco Orlando determinou que a autoridade coatora no caso, a Justiça Pública da comarca de Fernandópolis seja comunicada do contramandado de prisão.
Semeghini, que é defendido pelo advogado criminalista João dos Santos Gomes Filho, está preso em Estrela DOeste, a 18 km de Fernandópolis, desde o dia 2. Abaixo, o inteiro teor do despacho:
Despacho de Liminar
Segunda Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 990.08.127448-5 Paciente: Luiz Henrique Semeghini O Paciente foi condenado em 02 de outubro de 2008 como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, c.c. artigo 61, inciso II, alínea, todos do Código Penal, a cumprir pena de 16 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe indeferido o direito de apelar em liberdade. Mas observa-se que ele respondia ao processo em liberdade em virtude de ordem concedida no habeas corpus nº 16.739, que tramitou perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 28).
Ainda que o Paciente tenha permanecido solto durante a instrução processual não é vedada a denegação do direito de apelar em liberdade, mas para que isso ocorra é preciso identificar a presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal. E lendo atentamente os autos, observa-se que isso não ocorreu, pois a sentença baseou-se tão somente no fato do Paciente ter se evadido do local dos fatos, o que em tese, poderia denotar perigo para a aplicação da Lei Penal. Tal argumento, no entanto, não se revela apto a embasar o decreto de prisão preventiva, já que a sentença não faz referência a elementos novos, a ele contemporâneos, que indiquem a imprescindibilidade da segregação. Assim, presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, ad referendum da E. Câmara defiro a medida liminar pleiteada, revogando a prisão preventiva para que o Paciente possa recorrer em liberdade. Expeça-se contramandado de prisão. Comunique-se esta decisão à digna autoridade coatora e oficie-se requisitando informações a respeito. Com elas, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2008. FRANCISCO ORLANDO Relator