Ana Perugini quer melhorar atendimento a consumidores de serviços públicos

20 de Agosto de 2025

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Ana Perugini quer melhorar atendimento a consumidores de serviços públicos
O Projeto de Lei 632/2008, de autoria da deputada estadual Ana Perugini (PT), que visa garantir aos consumidores de serviços públicos prestados no âmbito do Estado de São Paulo, o direito de entrar em contato com as prestadoras desses serviços, através de atendimento presencial, telefônico, postal e pela Internet, foi publicado no Diário Oficial do Estado, na edição de terça-feira, 23 de setembro.

Ana Perugini entende que direitos elementares dos consumidores, como o de registrar uma reclamação, formular uma solicitação, elaborar uma sugestão ou obter um esclarecimento, ficam inviabilizados diante da dificuldade, por vezes intransponível, de entrar em contato com as prestadoras. Isso acontece porque estas, em sua maioria, colocam à disposição do público consumidor um único e exclusivo canal de comunicação, em geral o telefônico.

A deputada entende que esse atendimento oferecido por meio de um único canal, “e que não raro é prestado de forma precária, insuficiente e confusa”, retarda sobremaneira a efetivação do contato entre consumidor e fornecedor e gera uma profunda inquietação no usuário quando este precisa entrar em contato com uma delas. Ana Perugini espera que o projeto, ao promover a diversificação das formas de atendimento, possa reverter um quadro que hoje é notoriamente adverso ao consumidor.

Prestadoras de serviços públicos, de acordo com o Artigo 2º, do projeto, são as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que, por concessão, permissão ou autorização do Poder Público, prestam os serviços de:
“telefonia fixa, telefonia móvel celular, fornecimento de energia elétrica, televisão por assinatura, provimento de acesso à Internet, fornecimento de gás canalizado, abastecimento de água e coleta de esgoto, transporte público coletivo de passageiros, entre outros que a lei considere como tais”.

Ainda de acordo com o projeto, é obrigatória a existência de 1 (um) local de atendimento presencial, no mínimo, nos municípios cuja população seja igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes; e também em que se encontram sediadas as Regiões Administrativas do Estado.

Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, e de outras sanções administrativas, o descumprimento das normas sujeitará o infrator à penalidade de multa, cujos valores mínimo e máximo corresponderão, respectivamente, a 100 (cem) e a 10.000 (dez mil) vezes o da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP). A definição do valor da multa levará em consideração:
a natureza do serviço prestado, as circunstâncias da infração e os prejuízos dela decorrentes, o potencial lesivo da infração à coletividade. Eventual reincidência, da qual decorrerá a aplicação de penalidade em valor correspondente ao dobro, pelo menos, da anteriormente imposta.