Lei proíbe telões, “out-doors” e abuso de poder econômico

20 de Agosto de 2025

Compartilhe -

Lei proíbe telões, “out-doors” e abuso de poder econômico
Até mesmo os comitês eleitorais dos candidatos foram atingidos pela limitação do tamanho das propagandas, a considerar o que dispõem a lei eleitoral em vigor e as recentes Resoluções do TSE. Normalmente gigantescos, os letreiros afixados ou pintados em paredes dos quartéis-generais dos partidos terão que se submeter à restrição daquela medida.

O promotor Daneluzzi esclareceu o que está disposto no artigo 39, § 6º, da Lei 9.504/97: “Estão vedadas a confecção, utilização e distribuição de chaveiros, bonés, camisetas, canetas, cestas básicas, ou qualquer objetos que possam trazer vantagens aos eleitores”, disse.

Se a propaganda no rádio e TV está restrita ao horário eleitoral, o mesmo não acontece em relação aos jornais, que poderão divulgar mensagens pagas, desde que ocupem no máximo 1/8 de página. O horário gratuito no rádio e TV terá início 45 dias antes do dia da eleição, terminando na antevéspera.

No dia 5 de outubro, constituirá crime eleitoral o uso de alto-falantes, realização de comícios, carreatas, boca-de-urna e arregimentação de leitores. Daneluzzi sugere aos candidatos que seria de bom alvitre fechar os comitês no dia da eleição, “para evitar problemas”. E advertiu: “sempre que ficar constatado o abuso de poder econômico, o candidato sofrerá os rigores da lei”.

O promotor paulistano finalizou dizendo que meios de divulgação como telões e out-doors estão expressamente proibidos. Isso não atinge veículos como alto-falantes, jingles e cartazes – estes, porém, terão que respeitar as medidas legais.

Em seguida, a palavra foi franqueada ao debatedor convidado, André Nogueira da Cunha, que é especialista em inelegibilidade eleitoral. Nogueira da Cunha, promotor de Justiça de Monte Aprazível, deu importantes orientações aos colegas da região. Foi a parte mais “técnica” do encontro, já que o jurista, que tem até livro publicado sobre o tema “inelegibilidade”, desceu por vezes a detalhes do “modus operandi” adequado para os promotores em determinadas situações.

Em seguida, ele falou das situações potencialmente provocadoras da inelegibilidade que estão “na moda”, como disse – entre elas, a chamada “ficha suja” – que só impede a participação do candidato na eleição se houver sentença criminal condenatória transitada em julgado.