De quem é a FEF_3 – A Câmara com uma CEI pode trazer a verdade à tona

20 de Agosto de 2025

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De quem é a FEF_3 – A Câmara com uma CEI pode trazer a verdade à tona
A FEF é uma fundação educacional legítima do povo de Fernandópolis, como paraestatal e estatutariamente deve seguir sob os ditames do Direito Administrativo Brasileiro.
Voltando ao assunto abordado por este jornal nas edições de 27/10 e 03/11 de 2007, temos que promover algumas reparações conceituais, quanto aos sistemas de direito público e privado, que, com toda certeza, darão mais consistência à linha de raciocínio que afirma que a Fundação Educacional de Fernandópolis é de fato, sim, uma paraestatal municipal, e não uma autarquia como afirmei anteriormente.

As Fundações podem ser de dois tipos:
a) fundação pública, instituída pelos governos,
b) fundação privada, instituída por particulares.
As fundações públicas podem ser de: direito público e de direito privado.

As fundações públicas de direito público se equiparam às autarquias, e as fundações públicas de direito privado, instituídas por lei, se equiparam às paraestatais. As fundações de direito privado podem adquirir foro de fundação pública se for amparada por lei aprovada.

As fundações públicas têm múnus publico, isto é, atividade que o indivíduo ou colegiado assume e que procede de autoridade pública ou da lei, e obriga o indivíduo ou colegiado a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social.

Bom, dito isto vamos aos fatos tentando restabelecer a verdade conforme é o desejo deste articulista, a verdade de razão, verdade necessária e cujo oposto é impossível com relação ao escamoteamento do status jurídico em que se encontra a FEF, que é do município e a este esta não presta compromisso, mas sim à confraria política condutora.

Sim, todo mundo sabe que a FEF é um órgão público municipal instituído pela Lei 462, de 25/11/1976 (no mandato de Antenor Ferrari), com alteração única do seu Artigo 4º (regulamentando como órgão da administração um Conselho Curador, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal da FEF) pela Lei 554, de 28/07/1978 (na gestão de Milton Edgard Leão) ambas aprovadas pela Câmara Municipal.

Os dois últimos estatutos da FEF, propostos pela Prefeitura Municipal e aprovados pela Câmara Municipal, o foram pelas Leis: Nº 555, de 28 de julho de 1978 (gestão de Milton Edgard Leão) e Nº 1.984, de 20 de dezembro de 1.994 (gestão de Luiz Vilar de Siqueira e atual presidente da FEF), quando nestas oportunidades a Câmara permitiu (decretou) e Prefeito Municipal confirmou (sancionou) que a Fundação Educacional de Fernandópolis – como paraestatal municipal (mantenedora) poderia promover a transformação de suas Faculdades (mantidas) em “ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR INTEGRADOS”.

Nos últimos 31 anos (1976 a 2007), a Prefeitura Municipal através de leis municipais de números: 599, 645, 698, 722, 914, 970, 977, 978, 981, 1048, 1038, 1052, 1086, 1089, 1099, 1170, 1215, 1273 (cinco milhões em dinheiro de 88), 1300 (quinze milhões em dinheiro de 1988), 1302, 1809, 1834, 2019 e 2038, investiu milhões de reais na FEF, calculando, os mais otimistas, em quase um motante de 20 milhões de reais atuais. É um volume considerável aplicado que foi na elaboração, construção, implantação e como subvenções à FEF e hoje o povo de Fernandópolis não apita mais nada.

Na edição dos dois últimos estatutos sociais, aprovados legalmente, modificadores da sistemática de gestão da FEF, o primeiro, pela Lei Nº 555, diz o Artigo 23º - Competência do Presidente, pela alínea e) que este deve “encaminhar relatórios e prestações de contas aos órgãos públicos ou particulares que destinarem auxílios ou subvenções à FEF” obrigação que se repete na aliena f) do Artigo 28 da segunda e derradeira Lei Nº 1984, pois ainda é este estatuto que está com vigência e vigor legal, afirmamos.
No caso dos recursos municipais despendidos em favor da FEF na manutenção anual de bolsas de estudos para estudantes carentes, a paraestatal municipal (como entidade fundacional pública) não vem prestando contas à administração municipal, caso que se configura um desrespeito à legislação pertinente.
Porque dizemos que está em vigor o estatuto exarado na Lei 1.984? Exatamente porque este em seu Artigo 41 prevê que o “estatuto da fundação poderá ser alterado por proposta da Diretoria Executiva ou de um terço dos membros do Conselho Diretor...” e seu Parágrafo Único tacitamente determina que “a reforma do Estatuto ficará sujeita à edição de lei aprovada pela Câmara Municipal, nos termos de seu Regimento Interno”, conforme lei editada pelo próprio ex-prefeito municipal Luiz Vilar de Siqueira, em 1994 e por seus antecessores.

A duas mais recentes alterações e reformas estatutárias da FEF, quarta e quinta, o foram tão somente realizada pelo Conselho Curador da FEF, de forma intracelular sob o mando do presidente Luiz Vilar de Siqueira, sem serem remetidos à apreciação do governo municipal.

A grande novidade estatutária permitiu que o mandato gestor de dois passasse a ter quatro anos de vigência. E isto se consubstanciou nas datas de 21 de novembro de 2003 (4ª alteração) 17 de janeiro de 2005 (5ª alteração) e -, sendo que a quarta alteração, única e tão somente, se deu com depósito de 16 folhas originais referentes às modificações do Estatuto Social da FEF, exarada na Ata da Reunião do Conselho Curador, realizada na data de 21/11/2003, que, protocolado sob o nº. 1.421, na data de 25/11/2003, registro número 1147 e registro no Livro A, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Fernandópolis sob o número e data seguinte: Averbação Nº 4, Registro 49, Fls. 40, Livro A3, em 27 de novembro de 2003, conforme certidão exarada pelo oficial do RCPJ, em data de 09 de março de 2004. E assim entrando em vigor.

Não faça o que eu faço, faça o que eu mando. Diria Boris Casoy: É uma vergonha. Pelo exposto, ao contrário do que determinava o estatuto anterior (Lei 1984), e sem que houvesse aprovação legislativa permissiva de projeto oriundo do poder executivo municipal o estatuto social atual vige. O atual presidente desobedece ao que ele mesmo determinara como prefeito municipal em 1994.

Aliás, os poderes instituidores da fundação municipal não foram ouvidos, nem consultados. Quando surgiu a Fundação era pelo sistema de direito público e as partir da segunda alteração passou a ser fundação pública de direito privado, tendo todos seus estatutos sido aceitos pela PM e reverendados pela Câmara, até o antepenúltimo quando o próprio Luiz Vilar de Siqueira foi prefeito municipal, mas não se dispensou nunca a aprovação legislativa aos estatutos da FEF.

Para muitos entendidos, este fato configura ato nulo. O atual estatuto da FEF não foi aprovado legalmente pelos poderes instituidores da fundação e estes cedentes do múnus público não foram consultados. A reforma estatutária ultima foi feita à revelia dos poderes instituidores da própria fundação. É o caso da pomba que criou asas e se mandou do ninho, da filha que ficando rica renega os pais.
Controvérsias e conflitos latentes de datas
O Conselho Curador da Fundação submeteu as alterações dos Estatutos da FEF ao Promotor de Justiça Curador da Fundação que, em data de “02 de fevereiro de 2004”, através do Ofício nº 1/2004 – 2ª PJ, assim se pronunciou: “Senhor Presidente. Através deste, aprovo as alterações do Estatuto da Fundação Educacional de Fernandópolis atinentes à reunião do Conselho Curador de 21 de novembro de 2003, posto que presentes os requisitos elencados no artigo 67, I e II, do Código Civil. Reitero, no mais, protestos de consideração e apreço. Julio Antonio Sobottka Fernandes. Promotor de Justiça. Ao Ilustríssimo Senhor Luiz Vilar de Siqueira. Presidente da Fundação Educacional de Fernandópolis”.
O promotor deve ter esquecido que a lei anterior determinava que qualquer alteração dos estatutos da FEF depende de aprovação legislativa. Ato falho a nosso ver, pois a FEF é uma fundação pública de direito privado, portanto sujeita ás leis municipais e ao crivo da Câmara Municipal como paraestatal.
Mas o que chama a atenção é o seguinte na última alteração:

Data da reunião de alteração do estatuto da FEF: 21/11/2003;
Data do protocolo no Cartório do RCPJ: 25/11/2003;
Data da Averbação no RCPJ, pronto e acabado: 27/11/2003 (dossiê com 16 folhas, sendo a 16º - a última -, o pronunciamento do Promotor Sobttka;
Data da manifestação do promotor Sobttka: 02/02/2004.
Deu para entender? Explico: Aconteceu a reunião da FEF em 21/112003. As folhas da ata da reunião da FEF (de nºs 1 a 14), a folha de certidão de protocolo do título pelo RCPJ (de nº 15) mais a folha de pronunciamento favorável às alterações do promotor (fl nº 16), foram juntadas num dossiê de 16 paginas, citadas na certidão da averbação pelo cartório, na data de 27/11/2003. Só que o a data do ofício encaminhando o parecer do promotor ao presidente da FEF tem a data de 02/02/204, isto 66 dias após o registro e averbação de todas as 16 folhas dos documentos no cartório.
Estes desencontros precisam ser apurados. O Conselho Curador registrou e averbou as alterações sem parecer antecipado do Promotor Curador da Fundação que só deu seu parecer após o registro e averbação em cartório. Ato falho e gravíssimo no nosso entender.
Ainda há uma numeração do cartório que comprova nossa afirmação: A primeira folha da ata de 21/11/2003, abertura, recebe o numero 161, a segunda 162, a terceira 163, a quarta 164, a quinta 165, a sexta 166, a sétima 167, a oitava 168, a nona 169, a décima 170, a décima primeira 171, a décima segunda 172, a décima terceira 173, a décima quarta 174, a décima quinta 175 e a décima sexta 197. Há alguma coisa de errado no reino da Dinamarca.

Mais agravantes na conduta da atual gestão da FEF
A criação da FEF foi estribada nos ditames do Artigo 81, da Lei Orgânica Municipal que diz: “A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria”, cujo § 2º deste artigo determina: “As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que poderão compor a administração indireta do município se classificam em:

I - Autarquia; II - Empresa Pública; III – Sociedade de Economia Mista e IV – Fundação Pública – a entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa... sendo que ainda o Art. 81, em seu § 3º, ainda assevera: “A entidade de que trata o Inciso IV, do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações”.

Entende-se que a FEF está sujeita ainda ao Artigo 82 da Lei Orgânica do Município de Fernandópolis que reza: “a administração pública municipal, direta, indireta ou fundacional (órgãos da prefeitura, da Câmara, as autarquias, as fundações, no caso a FEF, etc.) de qualquer dos poderes do município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade” (e eficiência, CF), e ao Inciso V, ainda Art. 82 da LOM, que diz: “ressalvado os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienação serão contratados, mediante processo de licitação publica que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes...”. Isto não é cumprido a risca.

No entender de vários especialistas em direito administrativo, a gestão da FEF está sujeita também ao disposto nos Incisos: I (acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas), II (concurso público de provas e títulos), III, IV, V (as funções de confiança), VI, VIII, IX, X, XVII, XIX (dependência de lei na criação de empresa pública fundacional), XX (depende do legislativo a criação de subsidiárias fundacionais), e § § 1º (a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos), 2º (nulidade do ato e punição da autoridade responsável), 3º (lei que disciplina a participação do usuário na administração direta e indireta mais os incisos I, II e III), 4º (suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, por atos de improbidade administrativa), 5º (prazo de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não) e 6º (as pessoas jurídicas de direito publico e de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa), todos inclusos no Artigo 37, da Constituição Federal do Brasil e ao Inciso V, da LOM de Fernandópolis que diz: “ressalvado os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienação serão contratados, mediante processo de licitação publica que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes... ”.

O Art. 327, do Código Penal equipara os funcionários das paraestatais a funcionário público e o Art. 47, do Estatuto Social da Fundação Educacional considera o exercício dos cargos exercidos no Conselho Fiscal, Conselho Curador e Diretoria Executiva como de relevância social, caracterizando o múnus público, e os atos praticados respondem por peculato em caso de malversação e dilapidação do patrimônio social, o que contraria o Art. 7, no ultimo estatuto social que diz: Os membros do Conselho Curador, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não respondem, individual ou solidariamente, pelas obrigações da Fundação.

Enfim, diante dos disparates observados e os desencontros administrativos havidos na seara da FEF, uma Comissão Especial de Investigação pela Câmara poderá trazer a lume aos fatos aqui relatados que, intensamente, continuam repercutindo junto à opinião pública local, cuja população está ávida por esclarecimentos fidedignos, por parte de quem deve e pode nos setores competentes da justiça, da política e do governo municipal. O povo que explicações convincentes.
Ou será que todos nós somos carneirinhos interesseiros, descompromissados com a ética, a moral e a dignidade públicas. Ou que tudo deva ir para as calendas gregas! Tenho dito!
João Baptista Leone Sobrinho

Professor e Jornalista
e-mail: [email protected].,