O documento foi publicado no Diário Oficial Eletrônico da edição desta segunda-feira, 1, e determina, entre outros termos, que fica expressamente proibido que desrespeite os planos instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, para a vacinação contra a Covid-19. Com data de 29 de janeiro, o documento foi assinado pelo Secretário Municipal de Saúde, Ivan Veronesi. Leia na íntegra.
IVAN PEDRO MARTINS VERONESI, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DE FERNANDÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS...
Considerando os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, regidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; Considerando os Planos Estratégico ou Operacional de Vacinação Contra Covid-19, estabelecidos pelo Governo Federal e Estadual; RESOLVE:
Art. 1º. Fica expressamente proibido, qualquer ato, que desrespeite os planos instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, para a vacinação contra a Covid-19, a exemplo, os prazos para início e fim de cada categoria a ser vacinada, critérios para enquadramento de cada categoria de munícipes e formulários e sistemas a serem preenchidos adequadamente.
Art. 2º. Apenas os profissionais de saúde da Prefeitura Municipal, Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, que receberam a vacina, como vacinadores oficiais para esta campanha de imunização da Covid-19, estando proibido a terceirização da vacinação por profissionais de outras instituições.
Art. 3º. As Instituições de Saúde, de qualquer natureza jurídica, que indicarem os nomes para vacinação de profissionais de saúde, devem enviar um ofício com a lista contendo nome completo e número do Cartão SUS, assinada pelo responsável legal. Parágrafo único. Não será de responsabilidade do Município ou dos vacinadores (profissional do município habilitado) o não enquadramento na categoria, respondendo civil e criminalmente o responsável da instituição.
Art. 4º. Nas instituições de saúde, a vacinação só deve ocorrer com a apresentação de documento com foto e Cartão SUS comprovando a veracidade ideológica.
Art. 5º. Será de responsabilidade do Setor de Vigilância, acompanhar diariamente as atualizações nos planos e normas do Governo Federal e Estadual, e informando o Secretário de Saúde e o Presidente do Comitê de Contingenciamento, aplicando-as imediatamente.
Art. 6º. Nas instituições de saúde, onde forem aplicadas as vacinas, os vacinadores devem seguir a lista dos nomes repassada pela instituição, ficando proibido, a vacinação em qualquer indivíduo fora da lista, respondendo legalmente por sua conduta em caso de descumprimento.
Art. 7º. As instituições de saúde deverão documentar cada frasco de vacina invalidado, com os relatórios exigidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, apresentando relatório com duas testemunhas para a Gerente de Vigilância.
Art. 8º. Em caso de furto de frasco com a vacina, relatar imediatamente ao superior imediato, registrando um Boletim de Ocorrência.
Art. 9º. Na vacinação com critérios de idade, vacinar apenas os que estiverem com a idade completa no dia da vacinação.
Art.10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Fernandópolis, 29 de janeiro de 2021.
- IVAN PEDRO MARTINS VERONESI –
Secretário Municipal da Saúde